TRF2 - 5039123-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039123-71.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: IOLANDA MARIA ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRA MOREIRA RABELLO (OAB RJ196910)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 01/07/2025 - PETIÇÃOEvento 25 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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26/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 22:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039123-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IOLANDA MARIA ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRA MOREIRA RABELLO (OAB RJ196910) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual a autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos informados na inicial.
DECIDO.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Os ajustes ora combatidos remetem aos anos de 2017 e 2022, não tendo a parte autora comprovado de que forma não pode aguardar o procesamento da demanda, ou ao menos a citação das rés.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada a qualquer momento.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmada pela autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 09:36
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2025 11:02
Despacho
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03/05/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 17:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO33S para RJRIO26F)
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01/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO33S)
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01/05/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2025 07:54
Declarada incompetência
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30/04/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 20:16
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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30/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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