TRF2 - 5036249-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036249-16.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DANIELLA GUIMARAES NAKAD DE MELLO E SOUZAADVOGADO(A): HUMBERTO ESMERALDO BARRETO FILHO (OAB RJ162920) DESPACHO/DECISÃO O juízo de ofício verifica ter deixado de colocar na sentença do evento 48 o relatório correto.
Do exposto, retifico o evento 48 e no lugar do relatório abaixo: SANZAY DESINSETIZACAO E SANITIZACAO LTDA (Sociedade) ajuíza embargos à execução em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ objetivando ver reconhecida a ilegitimidade para sofrer fiscalização do CREA por não desempenhar atividade privativa de engenharia,sendo registrada ao INEA e aos órgãos da profissão de química.
Junta documentos.
Notadamente o contrato social, evento 1, contrsocial3, folha 14, primeira do arquivo, cláusula primeira, contendo instalação e manutenção elética, hidráulica, pintura e revestimento de imóveis, além de carpintaria, dedetização e sanitização.
Impugnação no evento 9, em que o CREA afirma que está sim a Embargante sujeita ao cumprimento de ato normativo do CONFEA, expedido com base no art. 27, alínea “f” da Lei Federal nº 5.194/66 que, como já dito, concede pode àquela Superior Instância Administrativa para “baixar e fazer publicar as Resoluções previstas para a regulamentação da execução da referida lei", sendo os serviços exeutados pela autuada são de Engenharia Agronômica.
Narra o CREA: "verifica-se a execução pelo autuado, mediante fiscalização ”in locu” de atividades decorrente de denúncia sob o protocolo 2008514255 apontada nas folhas 86 do processo originário, como também às folhas 90 onde está demonstratada a fundamentação da manutenção da autuação , que relata que : “Trata-se de denúncia referente a execução de atividades pela empresa Sanzay, sem o registro neste Conselho; Considerando a Resolução 218/1973; Considerando a Decisão Normativa 67/200 que dispõe sobre o registro e anotação de responsabilidade téncica de empresas e dos profissionais prestadores de serviços de desintetização, desratização e similares.” Oportunamente e para fins comprobatórios acosta-se aos autos o detalhamento do auto de infração 2011301118 onde está clara a regularidade dos procedimentos e da tramitação processual administrativa da autuação.
Para que possamos entender a razão de tais atividades serem afetas a área daEngenharia Agronômica primeiro devemos esclarcer que o agente de fiscalização possui fé pública e constatou no local da execução da obra que a empresa autuada na data de 20 de maio de 2011, EFETIVAMENTE REALIZAVA ATIVIDADES AFETAS AO SISTEMA Confea/Crea .
Réplica no evento 19 em que a embargante afirma que faz limpezas de caixa d´água.
No evento 21 a embargada pede o julgamento antecipado da lide.
Aponho o texto correto. DANIELLA GUIMARAES NAKAD DE MELLO E SOUZA opõe embargos à execução em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ objetivnando a extinção da presente execução, como medida de direito, com a consequente insubsistência da penhora e a resultante condenação da Embargada às custas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações legais, eis que a devedora principal seria OSCIP não obrigada por lei a se registrar perante o CREA: como se denota dos estatutos sociais da Ré, presentes nos autos como Evs. 40 e 66, bem assim do seu cadastro no CNPJ (Ev. 66), demonstrando que seus objetivos sociais não se adequam ao figurino traçado pela Lei nº 5.194/66 no que concerne às atividades subordinadas à inscrição nos CREAs.
Afirma faltar justa causa para a execução e ser ilegitimada passiva.
Junta documentos.
Impugnação do CREA no evento 12, acompanhada do PA, em que afirma que as atividades secundárias da CONECTA são todas ligadas diretamente a engenharia, em especial a Engenharia Agoranômica e Florestal.
Defende o redirecionamento em face da embargante, pois em qualquer execução a pessoa dos sócios visa garantir o direito do exequente a receber seu crédito devido, não estando ligado diretamente ao direito ao contraditório e ampla defesa.
Réplica no evento 19 em que a embargante reprisa a inicial.
Em provas, eventos 21 a 30 as partes pedem o julgamento da lide e o juízo no ev. 30 ordena a juntada dos atos constitutivos, ev. 37, cientes as partes, dizem em alegações finais, eventos 44 e 46. Sem alteração na parte da fundamentação do evento 48 e nem mesmo no dispositivo, que assim se mantém inalteradas: 1.Preliminarmente, o Eg.
TRF2 confirmou a existência de legitimidade passiva da embargante e a dissolução irregular da CONECTA - processo 5007044-35.2022.4.02.5104/RJ, evento 42, OUT2 e processo 5012311-03.2024.4.02.0000/TRF2, evento 20, ACOR3.
E legou ao juízo de primeiro grau decidir, por depender de dilação probatória, a questão da obrigatoriedade do registro da devedora principal dissolvida irregularmente em se registrar ou não perante o CREA, sobre o que resta ser decidido mediante a prolação de sentença. 2.
Declaro que a lide posta nos autos está madura para julgamento e que a solução da lide posta depende, unicamente, da leitura do objeto social da empresa em confronto com a lei- artigo 7º da Lei nº 5.194 /66: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Colaciono o objeto social da devedora principal, evento 37: A embargante detém dentre seu objeto social a defesa do meio ambiente, refolrestamento, cuidado com animais, e assim não está de fato obrigada por lei a se registrar no CREA.
Entendo que dentre os objetos sociais tais atividades, por si só, não implicam na necessidade de fiscalização pelo CREA: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CREA/PR .
REGISTRO.
PROFISSIONAL TÉCNICO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE ANUIDADES E AFT .
EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional vinculado a atividades dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é que estão obrigadas a registro junto ao CREA . 2.
Hipótese em que as atividades exercidas pela embargante não se enquadram no rol taxativo do artigo 7º da Lei nº 5.194/66, de modo que a empresa não está obrigada a realizar registro junto ao CREA, a contratar profissional técnico e, consequentemente, a pagar anuidades e anotação de função técnica. 3 .
Tendo em vista a ausência de obrigatoriedade de registro da embargante junto ao CREA/PR, há que se reconhecer a nulidade da dívida ativa. (TRF-4 - AC: 50050721220164047003 PR, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 30/05/2017, 3ª Turma) Logo, a multa decorrente de falta de registro deverá ser anulada, pois a gestora comprova que não há que ter registro da pessoa jurídica devedora principal no CREA.
III Do exposto, JULGO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ART. 487 I DO CPC.
Custas de lei.
Arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante em 10% sobre o valor da causa atualizado, art. 85 do CPC, diante da pequena complexidade da causa, que dependeu unicamente da leitura do documento do evento 37.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos e levante-se a penhora em face da embargante em sede executiva fiscal apensa.
P.R.I. Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017009293v5 e do código CRC af7a6a58.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVAData e Hora: 19/08/2025, às 13:26:52 5036249-16.2025.4.02.5101 Do exposto, integro de ofício a sentença do evento 48, de modo a que contenha o relatório pertinente a esse processo, o que não havia constado do evento 48 retro. -
20/08/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2025 11:19
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
30/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036249-16.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DANIELLA GUIMARAES NAKAD DE MELLO E SOUZAADVOGADO(A): HUMBERTO ESMERALDO BARRETO FILHO (OAB RJ162920) DESPACHO/DECISÃO Indiquem as partes o evento, a folha e o nome do arquivo que comprovam o alegado, cada parte sob sua ótica, art. 373 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Observe-se que o fundamento para esta a ordem judicial encontra amparo na principiologia do CPC/15, conforme sinaliza Elpidio Donizetti: "A doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.
Trata-se, como já dito, de uma evolução do princípio do contraditório".(https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc) (destacou-se) Digam as partes conclusivamente e voltem conclusos para sentença -
29/07/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 11:15
Despacho
-
29/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036249-16.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DANIELLA GUIMARAES NAKAD DE MELLO E SOUZAADVOGADO(A): HUMBERTO ESMERALDO BARRETO FILHO (OAB RJ162920) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte embargante , pelo prazo de 10 dias, a juntar os atos constitutivos da OSCIP, que não constaram do PA anexado no ev. 12 ou mesmo da inicial. -
14/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:14
Despacho
-
14/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036249-16.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DANIELLA GUIMARAES NAKAD DE MELLO E SOUZAADVOGADO(A): HUMBERTO ESMERALDO BARRETO FILHO (OAB RJ162920) DESPACHO/DECISÃO 1.Na forma dos artigos 1035 §5º e 1036 do CPC, digam as partes, em 10 dias, se há repercussão geral do Eg.
STF ou recurso repetitivo do Eg.
STJ apto a ensejar o sobrestamento do feito. 2.Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se desejam produzir prova (documental/pericial que desde logo faculto, em atenção à não surpresa), JUSTIFICANDO-AS E APONTANDO – A PARTIR DAS CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS NA PEÇA INICIAL – DE FORMA ANALÍTICA OS FATOS CONTROVERSOS, a fim de viabilizar o exame pelo juízo de sua utilidade e essencialidade para a solução da lide.
Recorde-se que nosso sistema processual probatório deve ser manejado para dirimir controvérsias pertinentes a QUESTÕES DE FATO, exclusivamente. -
04/07/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
04/07/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
04/07/2025 08:39
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036249-16.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DANIELLA GUIMARAES NAKAD DE MELLO E SOUZAADVOGADO(A): HUMBERTO ESMERALDO BARRETO FILHO (OAB RJ162920) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o Embargante/Autor, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação apresentada. -
25/06/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 11:08
Despacho
-
25/06/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2025 12:12
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 08:49
Distribuído por dependência - Número: 50070443520224025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034596-76.2025.4.02.5101
Lucia Soares Meirelles Degani
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2025 11:45
Processo nº 5061961-08.2025.4.02.5101
Iolanda Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 11:57
Processo nº 5003064-33.2025.4.02.5118
Fanuel Ferreira de Carvalho
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Raquel de Oliveira Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000794-51.2025.4.02.5113
Jose Walter dos Reis
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Arthur Carvalho Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 14:16
Processo nº 5006730-38.2022.4.02.5121
Marinalva dos Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 13:57