TRF2 - 5006831-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 11:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 11:13
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006831-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO DAMAZIO DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ105504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Katrium Indústrias Químicas S.A. contra decisão (eventos 4 e 32, proc. orig.), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5015719-88.2025.4.02.5101/RJ.
Em suas razões recursais, informa que, "desde a petição inicial, a AGRAVANTE requereu, além da concessão da medida liminar para determinar a imediata análise dos pedidos de ressarcimento, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos dos arts. 297, caput e parágrafo único6 , c/c 536, caput e §1º7 , e art. 5378 , do CPC.
Requereu ainda o reconhecimento da incidência da correção monetária pela Taxa SELIC sobre os valores a serem ressarcidos".
Afirma que "a decisão agravada segue sem acolher expressamente o pedido autônomo formulado pela AGRAVANTE desde a petição inicial, de fixação de multa diária como meio de assegurar a efetividade da ordem liminar.
A ausência de aplicação imediata da penalidade compromete a eficácia da medida deferida e contribui para a perpetuação da mora administrativa, já superior a 650 dias". Alega que "o STJ firmou orientação no sentido de que o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão de processos administrativos fiscais.
A mora administrativa injustificada após esse prazo configura violação direta a princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da segurança jurídica". Sustenta que "a inércia da Receita Federal não apenas afronta o ordenamento jurídico, como também compromete a higidez financeira da AGRAVANTE, que permanece privada da disponibilidade econômica de créditos a que faz jus — valores essenciais para o adimplemento de suas obrigações e para a continuidade regular de suas atividades empresariais". Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 4, proc. orig.): Cuida-se de mandando de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em face de suposto ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a análise e a resolução definitiva do pedido administrativo dos PER/DCOMPS.
Alega o impetrante que realizou a transmissão à de 2 (dois) Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DECOMPS, por meio dos quais solicitou a restituição de valores que foram pagos a maior.
Ocorre que, em flagrante ilegalidade, a autoridade coatora ainda não proferiu decisão sobre os pedidos protocolados, mesmo já havendo o transcurso do prazo máximo de 360 dias para análise desde a data da transmissão dos arquivos.
Custas recolhidas (evento 3) Decido.
Para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, está insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal prerrogativa do contribuinte foi implementada pela Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII.
Vale notar que os direitos e garantias fundamentais contidos no artigo 5º têm aplicação imediata, conforme consta no parágrafo primeiro.
Nessa esteira, qualquer meio que “prestigie” a morosidade nos processos administrativos corresponde a vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, afastando por completo a norma nela inserida.
In casu, a morosidade da Administração Pública na apreciação do requerimento da parte impetrante fere os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos.
Com efeito, os artigos 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99 estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a administração pública decidir em seus processos, em primeira instância e em grau de recurso. Destarte, comprovado o protocolo do pedido administrativo em 10/08/2023 (evento 1, ANEXO6) e a desarrazoada demora na apreciação, há probabilidade do direito.
Nestes termos, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 30 (trinta dias), os PER/DCOMPs apresentados pela Impetrante em 10/08/2023 cujos números são 40500.40909.100823.1.1.18-6018 e 36597.38268.100823.1.1.19-8416.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. Houve a oposição de embargos de declaração, decididos nos seguintes termos (evento 32, proc. orig.): Trata-se de embargos de declaração opostos por KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. contra decisão que, em sede liminar, determinou que a autoridade impetrada analise, no prazo de 30 (trinta dias), os PER/DCOMPs apresentados pela Impetrante em 10/08/2023 cujos números são 40500.40909.100823.1.1.18-6018 e 36597.38268.100823.1.1.19-8416 (evento 4, DESPADEC1).
Alega a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto aos pedidos de (i) imposição de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem e (ii) incidência de correção monetária pela Taxa SELIC sobre os valores a serem ressarcidos (evento 14, EMBDECL1).
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (evento 29, PET1). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No presente caso, verifica-se que a decisão enfrentou o pedido liminar principal, qual seja, a análise dos pedidos administrativos, sem, contudo, acolher os pleitos acessórios formulados, como a imposição de multa diária ou a determinação expressa acerca da correção monetária.
A ausência de menção expressa a esses pedidos decorreu da opção do Juízo por não acolhê-los naquele momento processual, razão pela qual não há omissão propriamente dita a ser sanada.
O pedido de imposição de multa diária foi indeferido de forma implícita, considerando que não haviam, até o momento, elementos que indicassem o descumprimento da ordem judicial por parte da autoridade impetrada.
Quanto à incidência de correção monetária pela Taxa SELIC, trata-se de consequência já prevista na legislação aplicável, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007 e do art. 152 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, independentemente de determinação judicial expressa.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Tendo em vista as informações juntadas aos autos (evento 19, INF_MAND_SEG1 e evento 24, INF_MAND_SEG1), retifique-se, de ofício, a autoridade impetrada para o DELEGADA(O) DA DRF/RIO DE JANEIRO II.
Intime-se, com urgência, a União e a autoridade impetrada para se manifestar acerca da alegação de descumprimento da decisão de deferiu a liminar (evento 30, PET1), sob pena de incorrer em multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00.
Com a resposta, dê-se vista à impetrante, por 5 (cinco) dias.
Nada mais requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Ressalte-se que, intimada a cumprir a decisão liminar, a autoridade impetrada peticionou nos autos de origem (Evento 39, proc. orig.) para informar que "os pedidos de ressarcimento (PER’s) nºs 40500.40909.100823.1.1.18-6018 e 36597.38268.100823.1.1.19-8416 estão em apreciação por meio de auditoria manual, contudo, no decorrer da análise, foi necessário expedir o Termo de Intimação nº 2.327/2025 no processo administrativo nº 13113.166741/2025-93, cópia em anexo, para o contribuinte apresentar documentos e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Intimação." (grifos nossos) Portanto, a análise pleiteada pela impetrante já foi iniciada e, ao que parece, somente não foi finalizada pela necessidade de intimação da contribuinte para prestar esclarecimentos.
Assim, como, em princípio, o Fisco se mostrou diligente no cumprimento da decisão liminar, o que só não foi possível pela necessidade de documentos e esclarecimentos por parte da impetrante e, ainda, considerando que não está presente o requisito do periculum in mora, sobretudo porque se trata de mandado de segurança, cujo rito é célere, e no qual já foram prestadas as informações pela autoridade impetrada, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. À agravada para contrarrazões. -
25/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 23:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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24/06/2025 23:10
Indeferido o pedido
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28/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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