TRF2 - 5101946-52.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 19:07
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 15:53
Juntado(a)
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18/08/2025 15:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 15:51
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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18/08/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 18/08/2025 15:49:42)
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 19:11
Expedição de ofício
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06/08/2025 16:24
Expedição de ofício
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05/08/2025 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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30/07/2025 17:39
Determinada a intimação
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24/07/2025 15:37
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB11
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24/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5101946-52.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: RESPECT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA REALIZADA APÓS O PARCELAMENTO.
APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO STJ. I.CASO EM EXAME.1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RESPECT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, em face da sentença proferida no Evento 13 lavrado no Evento 21, que julgou extintos os embargos à execução, com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, III, do CPC, homologando a confissão diante da adesão da embargante a programa de parcelamento, mas mantendo a constrição, pois teria sido realizada antes da realização do acordo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2-A embargante sustenta, em suma, que o fundamento genérico adotado pelo magistrado a quo foi o de que o parcelamento administrativo do débito enseja na extinção dos embargos, entretanto, a pretensão primordial nesta demanda era o desbloqueio da constrição que recaiu sobre verbas impenhoráveis, destinadas ao pagamento de seus funcionários e das despesas essenciais ao prosseguimento da empresa. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3-Conforme precedente de efeito vinculante do STJ, REsp. 1.756.406/PA, o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, será levantado se a concessão é anterior à constrição, ou ficará mantido se a concessão do parcelamento ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.4-Conforme se constata do Evento 11 da execução fiscal, a penhora foi realizada em 18.08.23, enquanto o parcelamento, no Evento 26, CDA1, foi firmado em 19.06.23, ou seja, o acordo foi realizado antes da penhora, o que, conforme o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.756.406/PA, impõe o levantamento do bloqueio.IV.
DISPOSITIVO.5-Apelação provida para reformar a sentença e determinar o levantamento da penhora, pois realizada após a efetivação do parcelamento.
Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios à embargante, no importe de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. _______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, 487, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.756.406/PA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 8/6/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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08/07/2025 18:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5101946-52.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: RESPECT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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08/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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