TRF2 - 5007226-44.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 15:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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05/08/2025 15:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 07:21
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007226-44.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: IRMAOS PIANNA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITOS INCLUÍDOS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
PRESUNÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA.
I.CASO EM EXAME. 1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IRMÃOS PIANNA LTDA, em face da sentença proferida no Evento 104, complementada no Evento 115, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- O apelante alega, em suma: 1) a quitação do débito inserto na CDA *26.***.*02-30-30; 2) o débito inserto na inscrição nº *26.***.*10-06-60 não foi parcelado; 3) conforme consta da prova pericial, não houve lançamento antes da notificação do sujeito passivo; 4) o mandado de segurança 0112701-16.2015.4.02.5001, impetrado antes da execução fiscal, teve por objeto impedir o processo de cobrança e viabilizar o processamento dos requerimentos/ manifestações de inconformidade/recursos administrativos por ela manejados perante a RFB com o propósito de dar processamento das DCFTs que apresentara e esclarecer que não optara por incluir tais débitos no parcelamento, portanto, a não apreciação desse pedido no prazo de cinco anos operou a homologação tácita da declaração de compensação (artigo 74, §5°, da Lei n° 9.430/96); 5) há prova nos autos que requereu a exclusão dos 33 débitos da COFINS cadastrados no processo 10783.455.156/2004-50, relativos aos PAs 07/99 a 03/2002, arguindo a não inclusão dos débitos em programa de parcelamento, a homologação tácita das compensações e o pedido de restituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3-Conforme consta da sentença, o embargante não fez qualquer referência à irregularidade da CDA nº *26.***.*02-30-30, relativa à cobrança de taxa de ocupação, referente ao processo administrativo n. *49.***.*05-88/2013-96, que, segundo a embargada, foi excluída da execução em razão do pagamento.4-O embargante já apresentou impugnação contra o não seguimento das manifestações de inconformidade interpostas em face da decisão que considerou como não declarada a compensação da COFINS relativa ao período de 07/1999 e 03/2002, sustentando a ilegalidade da cobrança perpetrada pela Fazenda Pública, porquanto teria efetuado a compensação dos débitos em DCTF (mandado de segurança nº 0112701-16.2015.4.02.5001), mas o encontro de contas foi considerado indevido em face de sua adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 10.864/03. 5- Foi ressaltado, naquela demanda, inclusive, que a pretensão de compensação estaria fundado em decisão liminar, de conteúdo precário, concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 99.0004114-3, posteriormente denegada, tendo o contribuinte se precipitado ao apresentar as declarações de compensação antes do trânsito em julgado da decisão que havia reconhecido a existência do indébito.
Portanto, como a compensação foi reconhecida como “não declarada”, não há que se falar em homologação tácita (art. 74, §3º, da Lei nº 9.430/96). 6-Os embargos à execução não são o veículo adequado para que o executado pleiteie a extinção da quantia exequenda, por meio da compensação com créditos que possui em relação ao exequente. É possível, porém, que seja alegado que já houve a extinção do crédito exequendo, mesmo que pela via da compensação, sob pena de o executado ver-se obrigado a pagar dívida que já foi regularmente extinta.
Assim, para que a compensação pudesse ser admitida nestes embargos à execução, deveria estar homologada pela autoridade administrativa ou amparada em decisão judicial, o que também não se constatou. 7-O artigo 204 e parágrafo único do CTN esclarece que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, ou seja, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não se constatou. IV.
DISPOSITIVO.8-Apelação improvida. _______________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6830/80, art. 16, §3º; Lei nº 9.430/96, art. 74, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 639.077/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 04/10/2005. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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08/07/2025 18:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5007226-44.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: IRMAOS PIANNA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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13/06/2025 15:45
Lavrada Certidão
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13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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07/08/2024 14:17
Juntada de Petição
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06/06/2024 16:47
Juntada de Petição
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12/01/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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