TRF2 - 5004266-93.2025.4.02.5102
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 08:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/07/2025 21:56
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 14:48
Despacho
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12/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 21:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004266-93.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA HELENA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual o autor objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos informados na inicial.
DECIDO.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Os descontos ora combatidos remetem a março de 2024, não tendo a parte autora comprovado de que forma não pode aguardar o procesamento da demanda, ou ao menos a citação das rés. É necessária a oitiva das rés a fim de que possam esclarecer de que forma foram contraídos os empréstimos sub judice.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada a qualquer momento.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 19
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22/05/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:58
Despacho
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20/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 01:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/05/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:53
Despacho
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13/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 07:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO26S)
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13/05/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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