TRF2 - 5030801-42.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030801-42.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: ROQUE CARNELOSI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação do autor para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, e negou provimento à Apelação da União Federal, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido relacionada à inclusão do autor como corresponsável pelos créditos tributários inscritos nas CDAs oriundas do PA nº 15586.000501/2007-12.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4.
No acórdão, concluiu-se que a referida inclusão ocorreu de forma irregular, com ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 5.
Ao contrário do alegado, no voto condutor, apreciou-se a matéria fática, com profundidade, registrando-se que "o PA nº 15586.000441/2007-20 tratou da responsabilização solidária dos sócios, enquanto o PA nº 15586.000501/2007-12 tratou da respectiva inscrição em Dívida Ativa.", para concluir, na linha da r. sentença, "que, ao tempo da inscrição em dívida ativa, em face da empresa e dos sujeitos corresponsáveis (28.09.2018 – Evento 1, fl. 40 e 74 da Execução Fiscal nº 5033613-96.2019.4.02.5001), as impugnações em face da sujeição passiva não haviam sido analisadas no PAD 15586.000441/2007-20.". 6.
Não procede portanto a alegação da embargante, no sentido de que "a responsabilidade tributária solidária dos sócios, inclusive a do autor, já havia restado, definitivamente estabelecida no bojo de outro processo administrativo - o PAF no 15586.000501/2017 12". 7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 8. Prequestionamento dos artigos 10, VI, do Decreto n. 70.235/72, artigos 124, 135, 142, 201, 202 e 203 do CTN, e artigo 5º, LIV e LV da CF/88. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 9.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
09/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/08/2025 15:01
Juntada de Petição
-
20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5030801-42.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 72) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: ROQUE CARNELOSI (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): INGRID KUHN APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 72
-
18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
07/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030801-42.2023.4.02.5001/ES APELANTE: ROQUE CARNELOSI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
30/07/2025 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030801-42.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: ROQUE CARNELOSI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇões.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO.
EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ofensa ao contraditório e à ampla defesa. exclusão do sócio da certidão de DÍVIDA ATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. apreciação equitativa. descabimento.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de exclusão do nome do autor das CDAs nº *26.***.*07-05-26 e nº *27.***.*00-45-81 e fixou os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 com base no art. 85, §8º, do CPC.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) se a inclusão do sócio na CDA, antes do julgamento definitivo de sua impugnação administrativa, é válida; e (ii) o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Razões de decidir 3.
A pendência de recurso administrativo em que se discute o lançamento fulmina a pretensão executória, já que a constituição definitiva do crédito tributário exige o exaurimento das instâncias administrativas, sendo condição indispensável para a inscrição na Dívida Ativa, a expedição da respectiva certidão (CDA), cobrança judicial dos respectivos créditos e início do correspondente prazo prescricional. 4.
A inclusão do sócio na CDA, como sujeito passivo corresponsável pela obrigação tributária da qual a sociedade é a devedora principal, exige a demonstração, no curso de regular processo administrativo fiscal, dos requisitos estabelecidos no CTN para a responsabilização (arts. 124 e 135), respeitados o contraditório e a ampla defesa. 5.
No presente caso, restou demonstrado que o autor, sócio da pessoa jurídica devedora principal, foi incluído como sujeito passivo nas CDA's antes que sua defesa administrativa fosse apreciada, o que evidencia vício no procedimento e, por consequência, na própria inscrição em Dívida Ativa. 6.
Ao julgar o Tema 1.076, o E.
STJ definiu que a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) somente é admissível para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (ii) o valor da causa for muito baixo.
No mais, reforçou que a fixação dos honorários deve observar, como regra geral, os percentuais objetivamente previstos no CPC. 7.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Conclusão 8.
Reforma parcial da sentença para arbitrar os honorários advocatícios, em desfavor da ré, sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
Dispositivo 9.
Apelação da União desprovida e Apelação do autor provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do autor para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 12:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/07/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/07/2025 16:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/06/2025 15:53
Juntada de Petição
-
23/06/2025 10:41
Juntada de Petição
-
18/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5030801-42.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 63) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: ROQUE CARNELOSI (AUTOR) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
-
17/06/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
12/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:51
Retirado de pauta
-
12/06/2025 15:31
Juntada de Petição
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 66
-
06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/05/2025 13:26
Juntada de Petição
-
09/05/2025 11:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
09/05/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/04/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:32
Juntada de Petição
-
09/04/2025 14:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
26/03/2025 12:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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