TRF2 - 5007441-40.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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27/08/2025 15:36
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007441-40.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA direito TRIBUTÁRIO e processual civil. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. decisão per relationem. ausência de motivação própria do julgador. negativa de prestação jurisdicional.
SENTENÇA anulada.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão administrativa que não homologou a Declaração de Compensação (DCOMP) referente à apuração de COFINS cumulativa combustível nas operações com gasolina, óleo diesel e GLP, no período de novembro de 2003.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute nulidade da sentença por ausência de fundamentação na sentença quanto aos argumentos apresentados pela autora sobre a existência de crédito tributário e a necessidade de complementação da prova pericial contábil.
Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem.
Essa técnica de decisão, contudo, não pode implicar na simples transcrição de trechos da contestação ou reiteração da decisão administrativa fiscal, sem quaisquer acréscimos, ainda que sucintamente, de elementos de convicção próprios do magistrado sobre as teses apresentadas pela parte autora. 4.
No caso, a r. sentença limitou-se a transcrever trechos da contestação, os quais, por sua vez, espelhavam as razões de decidir da autoridade fiscal.
A sentença, assim, restringiu-se a reproduzir, novamente, os fundamentos da decisão administrativa que não homologou a DCOMP apresentada. 5.
A falta de apresentação, ainda que breve, de elementos de convicção do magistrado sobre cada uma das teses apresentadas pela parte autora acerca do pagamento a maior da COFINS cumulativa combustível, de novembro de 2003, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6.
A perícia contábil foi inconclusiva "acerca do excesso ou não de cobrança, tendo a mesma feito simulações dos dois cenários distintos sem nenhuma conclusão contábil quanto ao ponto controvertido".
Conclusão 7.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para enfrentamento dos argumentos apresentados pela autora, e análise da necessidade de complementação da prova pericial contábil.
Dispositivo 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/07/2025 16:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5007441-40.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 64) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
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17/06/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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10/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 14:04
Lavrada Certidão
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10/06/2025 14:03
Retirado de pauta
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10/06/2025 12:20
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 69
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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30/04/2025 17:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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30/04/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:35
Juntado(a)
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08/04/2025 21:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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07/04/2025 11:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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