TRF2 - 5036098-55.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036098-55.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FERRAGENS FLORENZA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAMPOS JUNIOR (OAB RJ110430) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA EM INTERNET BANKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 48.532,08 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de transferências bancárias fraudulentas via internet banking, realizadas sem a anuência da autora.
A CEF restituiu administrativamente apenas parte do valor subtraído, motivo pelo qual subsistiu a controvérsia quanto à quantia restante e à compensação por dano extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a CEF pode ser responsabilizada objetivamente pelos prejuízos oriundos de movimentações bancárias fraudulentas realizadas sem autorização do correntista; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira gera dever de indenizar por dano moral, além da restituição do valor indevidamente transferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias decorrentes de falha no serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 4.
Comprovado que as transferências eletrônicas (PIX, TED e TEV) foram realizadas em valores e quantidade atípicos, incompatíveis com o histórico do correntista, competia à CEF adotar diligências mínimas para confirmar a legitimidade das transações, como contato direto com o titular da conta. 5.
A ausência de bloqueio preventivo das movimentações atípicas evidencia falha na gestão dos riscos e na segurança do serviço bancário, descumprindo o dever imposto pelos arts. 32, II e V, e 38, II, da Resolução BCB nº 1/2020. 6.
A contestação administrativa apresentada pela autora foi rejeitada sem justificativa idônea, reforçando a omissão da CEF e a ineficácia de seu sistema antifraude. 7.
A tese de culpa concorrente do consumidor configura inovação recursal, sendo inadmissível por não ter sido suscitada na instância originária. 8.
A frustração da expectativa legítima de segurança e a inércia da instituição financeira perante a ocorrência de fraude configuram abalo moral indenizável, com valor fixado de forma razoável, considerando a repercussão dos fatos e os precedentes do tribunal. 9.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. 10.
Tese de julgamento: a) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transferências bancárias fraudulentas, por configurar fortuito interno. b) É caracterizada a falha na prestação do serviço bancário quando não há bloqueio ou verificação de movimentações atípicas, em desatenção ao perfil do consumidor. c) O dano moral é configurado em razão da violação da legítima expectativa de segurança no serviço bancário e dos transtornos vivenciados pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI; 14 e § 1º; CPC/2015, art. 85, §11; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 32, II e V, e 38, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 12.09.2011; STJ, AgInt no AREsp 1407637, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.06.2019; TRF2, AC 5108427-02.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 05.10.2022; TRF2, AC 5036495-60.2021.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 26.04.2023; TRF4, AC 5060812-85.2021.4.04.7000, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Favreto, j. 05.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5036098-55.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FERRAGENS FLORENZA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAMPOS JUNIOR (OAB RJ110430) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 11:01
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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08/08/2024 16:48
Remetidos os Autos em diligência
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08/08/2024 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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17/04/2023 06:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/04/2023 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/03/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2023 14:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/03/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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