TRF2 - 5007787-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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05/08/2025 14:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 16:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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15/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 11:45
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007787-26.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049496-98.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: AMERICAN AIRLINES INCADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 29ª Vara Federal de Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 98 do eProc, JFRJ). No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isso porque o Juízo a quo concluiu pela suficiência dos depósitos, mediante a análise das guias anexadas nos Eventos 17 e 22 do eProc, JFRJ.
A mera divergência do agravante não autoriza o deferimento do efeito suspensivo, sobretudo diante do registro pelo juízo da existência de encargos indevidos.
Se houver diferença a ser recolhida, o montante deve ser definido em sede de cognição exauriente, em atenção ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF).
Destarte, a tese de urgência pautada na lesão à ordem e à economia públicas para embasar o efeito suspensivo não merece prosperar, já que a receita oriunda de multas tributárias não foi desenhada para atender às necessidades do Estado.
Assim, afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
01/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007787-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: AMERICAN AIRLINES INCADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por AMERICAN AIRLINES INC, em face da decisão que, acolhendo os embargos de declaração opostos pela autora, reconheceu a suficiência dos depósitos realizados, inclusive quanto à exclusão dos encargos de dívida ativa indevidamente acrescidos. No evento 2 do TRF, foi determinada a remessa dos autos a uma das Turmas Especializadas em matéria tributária, nos termos da decisão proferida pela Juíza Federal Convocada Geraldine Vital.
In casu, a demanda discute a cobrança de multas de que tratam a alínea “e” do art. 107, IV, do Decreto-Lei nº 37/66, decorrentes de supostas infrações cometidas pela autora em virtude do “atraso no registro de dados de comercio exterior (importação/exportação).” Com efeito, o STJ, no julgamento do REsp 1.999.532/RJ, publicado em 15/05/2023, já entendia que a multa aplicada por deixar de prestar informações sobre mercadorias embarcadas ao exterior por empresas de transporte internacional não envolveria matéria eminentemente tributária: "a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional": Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994.
NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA.
EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.
IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame. V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.
VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.
Precedentes.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido" (STJ - REsp: 1999532 RJ 2022/0012142-1, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Turma, publicação: DJe de 15/05/2023.) (Destacamos.) Em recente decisão, afastando qualquer dúvida, o STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do tema 1293 (REsp 2147578/SP e REsp 2147583/SP), estabeleceu, dentre outras teses, que: “A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação”.
Registre-se, também, que o Órgão Especial desta Corte pronunciou-se nos autos do Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, entendendo que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA.
EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado em decisão da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda da 4ª Turma Especializada, contrapondo-se à decisão proferida pelo Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 8ª Turma Especializada, que declinou da competência, por entender se tratar de matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa. 2. A matéria tratada nos autos se refere à imposição de multa aduaneira, com base no Decreto-Lei nº 37/66 art. 107, IV “e” decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciada na ausência de informações de embarque nos despachos de exportação perante a Receita Federal. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.999.532/RJ, adotou a compreensão de que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário” (art. 113, § 2º, do CTN). 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo, ora suscitado, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo." (TRF-2ª Região, Órgão Especial, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES, por maioria, julgado em 01/04/2024) Ante o exposto, em observância ao Tema 1.293 do STJ (recurso repetitivo) e ao disposto no art. 927, III e V, do CPC, reconheço a incompetência desta 3ª Turma Especializada em matéria tributária para julgamento do presente recurso, determinando-se a redistribuição destes autos ao Gabinete 24, Componente da 8ª Turma Especializada em matéria administrativa, diante do caráter vinculante do julgado, observadas as formalidades de praxe. -
25/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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25/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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25/06/2025 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de GAB09 para GAB24)
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25/06/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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24/06/2025 21:41
Declarada incompetência
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16/06/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB24 para GAB09)
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16/06/2025 14:09
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 11:18
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB24 -> SUB8TESP
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15/06/2025 20:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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