TRF2 - 5000030-81.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 15:29
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 17:03
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000030-81.2024.4.02.5119/RJAUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)SENTENÇAIII.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do INSS e DOU-LHES provimento no sentido de anular o DISPOSITIVO da sentença de evento 18 e proferir outro com o seguinte teor: ?(...)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: 1) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 203.312.209-8, com DIB na DER (30/08/2023), consoante a regra de transição da EC nº 103/2019 que se mostre mais favorável ao segurado, conforme arts. 17 ou 20), e DIP na data da presente sentença. 2) PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021. CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a natureza alimentar do direito.
Deve o INSS, pela ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), implantar o benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias e comprovar o cumprimento da decisão. A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF). Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior.
Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 2) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados. Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório. Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos. Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4º da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994. Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato. Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento. Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região. Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado. Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.? Intimem-se. -
13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 11:33
Juntada de Petição
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05/12/2024 11:04
Juntada de Petição
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05/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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05/12/2024 09:27
Determinada a intimação
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04/12/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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14/10/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/10/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2024 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2024 16:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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15/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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05/03/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/03/2024 16:35
Juntada de Petição
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05/03/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/03/2024 07:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 07:46
Determinada a citação
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04/03/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/01/2024 14:50
Juntada de Petição
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30/01/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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