TRF2 - 5005687-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:23
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:22
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005687-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RESTAURANTE LA MAISON LTDAADVOGADO(A): NAYARA FERREIRA CARDOZO (OAB RJ219347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Restaurante La Maison Ltda. contra decisão (evento 8, proc. orig.), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5038788-52.2025.4.02.5101, pela qual a impetrante pleiteou que fosse "reconhecida a irrevogabilidade do PERSE, nos moldes do artigo 178 do Código Tributário Nacional e Súmula 544 do STF, afastando se, por conseguinte, os efeitos da revogação impostam pela Lei nº 14.859/2024 e Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, a fim de que a Impetrante permaneça no gozo integral do benefício fiscal previsto na redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, com vigência até março de 2027, mantendo-se o benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o efetivo esgotamento do prazo de 60 meses, bem como se abstenha, o fisco de exigir, lançar ou cobrar os referidos tributos, sob pena de multa diária”.
Sobreveio comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário (evento 2). É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Houve, portanto, perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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24/06/2025 18:53
Não conhecido o recurso
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24/06/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50387885220254025101/RJ
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06/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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