TRF2 - 5007023-77.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF02
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007023-77.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: AGUA MINERAL LITORANEA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA.
TRIBUTO LANÇADO POR DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
I.
Caso em exame: 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por ÁGUA MINERAL LITORÂNEA LTDA., em face da sentença proferida no Evento 41, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução. II.
Questão em discussão: 2-A apelante alega, em suma: 1) violação à ampla defesa em decorrência de ausência de concessão de prazo para manifestação sobre o processo administrativo; 2) o caráter confiscatório da cobrança da multa e dos juros, que malfere o disposto nos artigos 145, §1º, 146 e 150, IV, da Constituição Federal. III.
Razões de decidir: 3- Não há qualquer documento nos autos que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo indica, com clareza, a identificação dos tributos, os períodos da dívida, bem como a fundamentação legal da cobrança, o que afasta a alegação de prejuízos à defesa da embargante. 4-Quanto à ausência de processo administrativo fiscal, constata-se que o débito foi lançado por declaração, o que, nos termos do disposto na Súmula nº 436 do STJ, constitui o crédito tributário e dispensa qualquer outra providência por parte do fisco, incluindo a notificação do lançamento.
Além disso, conforme o disposto no art. 41 da LEF, não se exige a apresentação do processo administrativo para a inscrição do débito em dívida ativa, bastando a menção de seu número no título executivo. 5-Não deve ser conhecida a alegação de excesso na cobrança dos encargos, pois, além do tema não ter sido debatido no primeiro grau de jurisdição, configurando inovação em sede recursal, a sua comprovação dependeria da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da quantia que o embargante entende ser correta, o que também não se constatou. IV.
Dispositivo: 6-Apelação improvida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202 e art. 204, parágrafo único; Lei nº 6830/0, art. 2º, §5º e art. 41; CPC, art. 917, III, §§ 2º, I, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 15/08/2017; AgInt no REsp 1812727/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 25/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1675259/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04/10/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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08/07/2025 18:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5007023-77.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: AGUA MINERAL LITORANEA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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18/04/2024 18:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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