TRF2 - 5012751-65.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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09/09/2025 15:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012751-65.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: EMPRESA DE MINERACAO SANTA CLARA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158)ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288)ADVOGADO(A): SANDRO RONALDO RIZZATO (OAB ES010250) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA PENHORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I.
Caso em exame: 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA DE MINERAÇÃO SANTA CLARA LTDA., em face da sentença proferida no Evento 18, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
II.
Questão em discussão: 2- A apelante alega, em suma: 1) o excesso de penhora, pois a constrição judicial deve recair sobre o patrimônio necessário ao pagamento da dívida, sendo irregular a sistemática de bloqueio SISBAJUD via “teimosinha” e a ordem de penhora sobre veículo, tendo em vista a constrição anterior de 44 blocos de mármore, cuja avaliação, em 2016, ultrapassava o valor cobrado na execução; a conversão em pagamento de penhora eletrônica no valor de R$ 15.842,44; e o pagamento de grande parte da dívida por parcelamento; 2) a sentença e a decisão do Evento 108, não foram devidamente fundamentadas no que tange à análise do excesso de penhora; 3) a nulidade da penhora, pois não foi intimada da conversão em pagamento dos ativos financeiros bloqueados, o que cerceou o seu direito de arguir eventual impenhorabilidade; 4) segundo o STJ, a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, e, no caso, a primeira medida deferida pelo Juízo foi a penhora de ativos financeiros via BACENJUD, conforme o despacho de Evento 10, DESPADEC29; 5) irregularidade da decisão que, com base em ofício administrativo, datado de 2012 e juntado pela Secretaria do Juízo sem a iniciativa da exequente, determinou a constrição de ativos financeiros antes de qualquer outra medida prevista legalmente III.
Razões de decidir: 3-O excesso de penhora foi devidamente afastado na decisão no Evento 108 da execução fiscal. 4-Segundo o STJ, não há que se falar na necessidade de esgotamento das diligências na busca de bens passíveis de penhora antes de autorizar-se a penhora on line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil. 5-A “teimosinha”é medida que tem o objetivo de dar celeridade à tramitação dos processos, com o incremento na efetividade das decisões, aperfeiçoando a prestação jurisdicional na busca de bens que permitam alcançar o objetivo do processo, já que a pesquisa de forma reiterada permite que diferentes períodos do mês possam ser investigados, o que favorece as chances de se encontrarem valores capazes de quitar a dívida. 6-Não merece prosperar a alegação de ausência de intimação acerca da conversão da penhora em pagamento, pois a embargante manifestou-se nos autos posteriormente à data de realização da referida diligência, conforme se constata do Evento 99 da execução fiscal (oposição de exceção de pré-executividade). Inexiste, outrossim, qualquer equívoco na penhora on line realizada realizada no Evento 14, pois decorrente de pedido formulado pela exequente no Evento 9, CERT25, fl. 3, ora deferido pelo magistrado a quo no Evento 10.
IV.
Dispositivo: 7-Apelação improvida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6830/80, arts. 11 e 15, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 9/4/2024; AREsp n. 1.528.536/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19/11/2019;REsp n. 1.944.161/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 17/8/2021; TRF 3ª Região.; AI 5016767-37.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Sérgio Domingues; J. 26/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
11/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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08/08/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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07/08/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 6 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5012751-65.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO SANTA CLARA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) ADVOGADO(A): SANDRO RONALDO RIZZATO (OAB ES010250) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/07/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/07/2025 15:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
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14/07/2025 14:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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18/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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18/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:02
Retirado de pauta
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18/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012751-65.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO SANTA CLARA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) ADVOGADO(A): SANDRO RONALDO RIZZATO (OAB ES010250) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
-
13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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29/04/2024 16:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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