TRF2 - 5000976-61.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000976-61.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: BARBARA CHRISTINA DE FARIASADVOGADO(A): JHONATAN ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ262721) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BARBARA CHRISTINA DE FARIAS contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PETROPOLIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, em que objetiva, inclusive liminarmente, a análise do requerimento protocolizado sob o nº 1742271017, visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Para tanto, a impetrante argumenta, em suma, que, em 12/11/2024, teria dado entrada em requerimento com vistas à concessão do mencionado benefício, visto que o seu pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária teria sido indeferido.
Contudo, a autarquia teria se mantido inerte desde então.
A decisão de evento 11 concedeu, em parte, a liminar pleiteada.
As informações veiculadas através do evento 23 atestaram que o pleito autoral teve sua conclusão, sendo o benefício de auxílio-acidente indeferido.
A sentença do evento 31 extinguiu o processo sob fundamento de perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que houve a conclusão da análise do processo administrativo protocolado sob o n° 1742271017.
Através da petição de evento 37, a impetrante requer a emenda da petição inicial, com vistas à inclusão de pedidos de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente e, subsidiariamente, de condenação da autoridade impetrada a proceder à análise do requerimento administrativo nº 1742271017.
Para tanto, afirma que inexistiria necessidade de dilação probatória.
Alega que haveria, nos autos, prova da redução da sua capacidade laboral.
Assevera que o INSS teria reconhecido, em sede administrativa, trauma no punho e ombro esquerdos limitação de movimento e dor crônica, impossibilidade de desempenhar funções plenas de sua profissão e sequelas persistentes, mesmo após o fim do auxílio por incapacidade temporária.
Decido.
O art. 329 do Código de Processo Civil (CPC) disciplina a fase processual na qual a parte autora pode emendar a petição inicial, nos termos a seguir: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (Grifou-se).
No caso em exame, a parte autora pretende o recebimento de emenda à petição inicial após a prolação de sentença, o que não é autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio, ressalvando-lhe a possibilidade de, em sendo o caso, manejar o instrumento processual adequado.
Ademais, a veiculação de pedido de concessão de benefício previdenciário no bojo do mandado de segurança, em tese, pode encontrar óbice na inadequação da via eleita, mormente na hipótese de se constatar certa extensão da matéria envolvida, com a necessidade de revolvimento de fatos e produção de provas adicionais à comprovação dos requisitos necessários ao pleito, especialmente realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. No tocante ao pedido subsidiário, conforme acima relatado, as informações veiculadas através do evento 23 atestaram que o pleito autoral teve sua conclusão, sendo o benefício de auxílio-acidente indeferido.
Desta feita, nada a prover neste mandado de segurança acerca da petição do evento 37, com base na fundamentação supra.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:09
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000976-61.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: BARBARA CHRISTINA DE FARIASADVOGADO(A): JHONATAN ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ262721)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
18/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/06/2025 08:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'OFÍCIO'
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10/06/2025 08:12
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/05/2025 15:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA FRIBURGO - EXCLUÍDA
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19/05/2025 10:52
Juntado(a)
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17/05/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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