TRF2 - 5034489-12.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5034489-12.2023.4.02.5001/ES RÉU: FARMACIA ELOHIM LTDAADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789) DESPACHO/DECISÃO A embargante FARMACIA ELOHIM LTDA requereu a assistência judiciária gratuita.
Pois bem, o CPC/2015 dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Por outro lado, consoante é cediço, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A pessoa jurídica autora não acostou quaisquer documentos que se revelem aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica, como demonstrativos contábeis, declarações de imposto de renda etc.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1.060/50. PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da Autora, por entender o Juízo que não restou demonstrado o estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas processuais, sem perigo de comprometer a saúde financeira da pessoa jurídica. 2.
A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, prevista na Lei nº 1.060/50, art. 2º, parágrafo único, desde que, assim como a pessoa física, comprove concretamente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção de suas atividades empresariais, independentemente de ter ou não fins lucrativos.
Precedentes STJ. 3.
A Agravante não satisfaz os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois não restou comprovado nos autos a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, bem como não ficou demonstrado que ela se encontra em situação que comprometa sua saúde financeira.
No caso vertente, a pessoa jurídica não trouxe elementos, a exemplo de demonstrativos contábeis, balancetes analíticos e de declarações de imposto de renda, etc., aptos a demonstrar a sua apontada hipossuficiência econômica e a conseqüente impossibilidade de arcar com as despesas processuais do feito, não bastando o mero requerimento, por não ser presumível a condição de miserabilidade financeira da respectiva entidade, na forma da Súmula 481 do STJ, a saber: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4.
Agravo de Instrumento improvido. (AG 200902010034200, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/12/2014.) Por isso, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, intime-se a referida embargante para comprovar, em 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. -
25/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5034489-12.2023.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A embargante FARMACIA ELOHIM LTDA requereu a assistência judiciária gratuita.
Pois bem, o CPC/2015 dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Por outro lado, consoante é cediço, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A pessoa jurídica autora não acostou quaisquer documentos que se revelem aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica, como demonstrativos contábeis, declarações de imposto de renda etc.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1.060/50. PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da Autora, por entender o Juízo que não restou demonstrado o estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas processuais, sem perigo de comprometer a saúde financeira da pessoa jurídica. 2.
A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, prevista na Lei nº 1.060/50, art. 2º, parágrafo único, desde que, assim como a pessoa física, comprove concretamente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção de suas atividades empresariais, independentemente de ter ou não fins lucrativos.
Precedentes STJ. 3.
A Agravante não satisfaz os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois não restou comprovado nos autos a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, bem como não ficou demonstrado que ela se encontra em situação que comprometa sua saúde financeira.
No caso vertente, a pessoa jurídica não trouxe elementos, a exemplo de demonstrativos contábeis, balancetes analíticos e de declarações de imposto de renda, etc., aptos a demonstrar a sua apontada hipossuficiência econômica e a conseqüente impossibilidade de arcar com as despesas processuais do feito, não bastando o mero requerimento, por não ser presumível a condição de miserabilidade financeira da respectiva entidade, na forma da Súmula 481 do STJ, a saber: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4.
Agravo de Instrumento improvido. (AG 200902010034200, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/12/2014.) Por isso, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, intime-se a referida embargante para comprovar, em 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. -
25/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:15
Determinada a intimação
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23/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição
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12/03/2025 19:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 17:16
Juntada de Petição - (RS065244 - DIEGO MARTIGNONI para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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18/01/2025 08:45
Juntada de Petição - (RS065244 - DIEGO MARTIGNONI para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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19/12/2024 18:58
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/11/2024 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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12/11/2024 19:28
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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07/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/10/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:43
Determinada a intimação
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15/08/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 10:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/02/2024 11:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2024 11:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:04
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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14/12/2023 19:04
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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14/12/2023 19:04
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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18/10/2023 13:38
Determinada a citação
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05/10/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 13:09
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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28/08/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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