TRF2 - 5047047-70.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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21/08/2025 12:56
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047047-70.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CIA DO PAO PADARIA E CONFEITARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CIA DO PAO PADARIA E CONFEITARIA LTDA contra sentença proferida no evento 30, pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança, por entender pela inexistência do direito de celebração de nova composição da integralidade de seus débitos fiscais, e de afastamento do impedimento previsto no art. 18 da Portaria-PGFN n.º 6.757/2022.
Em 28/04/2025, o recurso foi distribuído a este Gabinete (evento 1).
Na mesma data, o Apelante foi devidamente intimado a regularizar o pagamento das custas recursais, correspondentes ao dobro do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 4).
A intimação eletrônica se confirmou em 08/05/2025 (evento 6).
Em 14/05/2025, o Apelante comprovou o pagamento das custas sem o pagamento da dobra determinada no ato ordinatório do evento 4 (evento 7).
Decido.
Considerando que a Apelante comprovou o pagamento somente da metade do valor determinado (evento 7), e o prazo para recolhimento do preparo decorreu em 15/05/2025 (evento 8), deve ser reconhecida a deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC c/c art. 4º, parágrafo único, e art. 14, II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso.
Intime-se. -
25/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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24/06/2025 17:40
Julgado deserto o recurso de Apelação
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15/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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15/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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28/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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