TRF2 - 5002758-95.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
26/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002758-95.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARCOLINA WESTPHAL RAMOS MARQUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (RÉU)ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA DA SILVA (OAB ES035581)ADVOGADO(A): KELLI CHRISTINA XAVIER DE SOUZA SANTOS (OAB ES037330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela segunda ré contra a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Depreende-se dos autos que não houve a concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeira instância, sendo esta requerida por ocasião da apresentação do recurso.
Sobre o tema, a nova sistemática do CPC/2015 assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Observa-se que há comprovante de rendimentos em favor da recorrente em valor superior ao limite de isenção do Imposto de Renda (evento 15, DOC2 e evento 45, DOC14), o que descaracteriza a presunção de hipossuficiência nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.” Isso porque, a assistência judiciária gratuita prescrita desde a Lei nº 1.060/50 tem por escopo facilitar o acesso à justiça daqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de sua própria manutenção e de sua família.
Não é necessário ser miserável para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita, presumindo-se pobre aquele que o afirma ser, na forma do § 1º, art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
Da mesma forma, o novo CPC/2015 assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Contudo, a singela declaração do estado de pobreza tem sua validade comprometida quando o acervo fático-probatório dos autos permite concluir que o pretenso beneficiário poderia arcar com as custas processuais e verba sucumbencial sem o prejuízo do seu sustento – é o caso dos autos.
Outrossim, destaco o Enunciado nº 19 da Turma Recursal do Rio de Janeiro: “Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.” Desse modo, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 horas, recolher o preparo devido.
Com ou sem o cumprimento, retornem conclusos. -
17/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
03/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
28/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
28/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/02/2025 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
28/02/2025 13:53
Juntada de Petição
-
27/02/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
04/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
20/01/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 80
-
23/12/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/12/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/12/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 08:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
18/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:22
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 14/11/2024 13:00. Refer. Evento 56
-
15/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/11/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/11/2024 18:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
-
13/11/2024 18:07
Juntada de Petição
-
12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
-
06/11/2024 15:11
Juntada de Petição
-
06/11/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
23/10/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/10/2024 13:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 14/11/2024 13:00
-
22/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/10/2024 13:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/10/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/09/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2024 20:24
Juntada de Petição
-
31/07/2024 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2024 13:12
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
17/05/2024 14:50
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
-
17/05/2024 14:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/04/2024 20:29
Juntada de Petição
-
11/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:41
Juntada de peças digitalizadas
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:32
Despacho
-
18/03/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 16:08
Juntada de peças digitalizadas
-
07/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/10/2023 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/09/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 15:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/05/2023 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2023 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/04/2023 10:05
Juntada de Petição
-
28/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
08/03/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
08/03/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 08:18
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2023 08:18
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 16:25
Determinada a intimação
-
02/02/2023 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001975-29.2025.4.02.5003
Vera Lucia Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Pinto Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073788-84.2023.4.02.5101
Marcia Bastos Guerra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 14:25
Processo nº 5014434-69.2025.4.02.5001
Luiz Cesar Rosa Simoes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Cesar Rosa Simoes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5125306-16.2023.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Thaliane Cristina de Souza Coutinho
Advogado: Thaliane Cristina de Souza Coutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012056-70.2021.4.02.5102
Luiza Irene Pinheiro Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2023 18:01