TRF2 - 5073788-84.2023.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição
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08/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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08/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073788-84.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA BASTOS GUERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUIZA REIS URBANI (OAB RJ234895) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
01/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:44
Despacho
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01/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 21:08
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073788-84.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA BASTOS GUERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUIZA REIS URBANI (OAB RJ234895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Autora para juntar comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte autora. -
18/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:04
Despacho
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18/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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17/06/2025 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 14:07
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
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16/06/2025 17:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 106 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 94
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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04/06/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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03/06/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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03/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 20:08
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 94
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06/05/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 17:30
Juntada de Petição - (P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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31/01/2025 17:30
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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31/01/2025 17:30
Juntada de Petição - (P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
-
15/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/10/2024 17:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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17/10/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 16:56
Juntada de Petição
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17/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 10:52
Determinada a intimação
-
07/10/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 18:41
Juntada de Petição - (P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
-
30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
16/08/2024 19:10
Juntada de Petição
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2024 15:54
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 15:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
15/05/2024 13:24
Juntada de Petição
-
25/04/2024 18:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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04/04/2024 20:31
Juntada de Petição
-
04/04/2024 20:28
Juntada de Petição
-
26/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/03/2024 12:41
Juntada de Petição
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
22/03/2024 12:33
Juntada de Petição
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/03/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/02/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 19:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/11/2023 08:47
Juntada de Petição
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/11/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/11/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 09:59
Determinada a intimação
-
16/11/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
08/11/2023 09:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE04S)
-
08/11/2023 09:47
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 09/11/2023 15:30. Refer. Evento 23
-
08/11/2023 09:09
Juntada de Petição
-
08/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/10/2023 14:35
Juntada de Petição
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/10/2023 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 21
-
24/10/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
24/10/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
24/10/2023 13:12
Despacho
-
23/10/2023 20:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 09/11/2023 15:30
-
17/10/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2023 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 09:35
Despacho
-
16/10/2023 20:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 09:21
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE04S para CESOLRIOJ)
-
16/10/2023 07:49
Despacho
-
13/10/2023 22:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/10/2023 14:43
Juntada de Petição
-
29/09/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 09:22
Determinada a intimação
-
29/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/09/2023 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 13:02
Juntada de Petição
-
14/09/2023 13:05
Juntada de Petição
-
28/08/2023 09:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
16/08/2023 10:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/08/2023 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2023 21:58
Determinada a citação
-
10/08/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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