TRF2 - 5002797-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:04
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 18:03
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002797-89.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: S DE OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): HEMERSON JOSÉ DA SILVA (OAB ES019171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela S de Oliveira Dias contra a decisão (evento 8, proc. orig.), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5001143-96.2025.4.02.500, que indeferiu a medida liminar objetivando, em síntese, a remessa dos débitos existentes junto à Receita Federal, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para que sejam inscritos em dívida ativa com a finalidade de aderir à transação tributária.
Alega ter demonstrado cabalmente o fumus boni iuri, já que “tanto o art. 2.º da Portaria MF n.º 447/2018 como o art. 3.º da Portaria PGFN n.º 33/2018 estabelecem o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam encaminhados pelos órgãos de origem, principalmente pela Receita Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”, não tendo sido observado o referido prazo.
No que concerne ao periculum in mora, aduz que a não concessão da liminar “irá acarretar a impossibilidade de regularização do débito por meio de Transação junto à PGFN, por intermédio do Edital PGDAU n.º 06/2024, cuja adesão se encerra em 31 de maio de 2025”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Conforme consulta ao sistema eproc, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo (evento 23, proc. orig.).
Houve, portanto, perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/06/2025 11:29
Não conhecido o recurso
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28/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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