TRF2 - 5014434-69.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014434-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CESAR ROSA SIMOESADVOGADO(A): LUIZ CESAR ROSA SIMOES (OAB ES035968) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa. Em caso de ausência de manifestação das partes pela necessidade de dilação probatória, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC/2015). -
28/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:03
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:59
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 14:43
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014434-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CESAR ROSA SIMOESADVOGADO(A): LUIZ CESAR ROSA SIMOES (OAB ES035968) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que é descabido o pedido de reconsideração de decisão, na espécie, por ausência de previsão legal.
Isso porque, nos termos do art. 523, §2º do Código de Processo Civil, o momento apropriado para eventual reconsideração do juiz quanto à decisão interlocutória é o da interposição de agravo de instrumento.
Fora disso, tal pedido somente se justifica em situações excepcionais ou em razão de fato superveniente, o que de forma alguma ocorre no caso em análise.
De qualquer forma, a decisão atacada não merece qualquer reparo. Ali constou, com absoluta clareza, o entendimento deste juízo quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, bem como da necessidade de uma análise mais aprofundada, à luz do contraditório, a fim de que a UNIÃO venha aos autos com os esclarecimentos de que dispõe.
Em verdade, o autor insurge-se contra a justiça da decisão prolatada.
E tal inconformismo demanda a utilização do devido instrumento de impugnação, na devida instância judicial, a fim de se evitar o manejo de institutos anômalos com poder de transformar o processo em discussão sem fim.
Assim, mantenho a decisão do evento 04 pelos seus próprios fundamentos.
Renove-se a citação da UNIÃO (Fazenda Nacional), conforme requerido no evento 11. -
25/06/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:15
Despacho
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24/06/2025 14:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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18/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 18:06
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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