TRF2 - 5017418-26.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:04
Baixa Definitiva
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27/08/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017418-26.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARIANA CABRAL VIANA DE AZEVEDOADVOGADO(A): Lidiane Zumach Lemos Pereira (OAB ES013542)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Concedida a Segurança
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26/07/2025 02:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017418-26.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIANA CABRAL VIANA DE AZEVEDOADVOGADO(A): Lidiane Zumach Lemos Pereira (OAB ES013542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MARIANA CABRAL VIANA DE AZEVEDO em face de CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE II - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
25/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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