TRF2 - 5002942-62.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002942-62.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MATHEUS ALEXANDRE VAZ ALVESADVOGADO(A): DELANO SANTOS FURTADO (OAB RJ235314) DESPACHO/DECISÃO I - Intimem-se as partes para ciência de todo o processado e para que, em 05 (dez) dias úteis e comuns, indiquem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. II - Em não havendo novos requerimentos, voltem conclusos os autos para decisão. -
21/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:27
Despacho
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21/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002942-62.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MATHEUS ALEXANDRE VAZ ALVESADVOGADO(A): DELANO SANTOS FURTADO (OAB RJ235314) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação proposta por MATHEUS ALEXANDRE VAZ ALVES contra UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF objetivando a nulidade das questões e reclassificação nas vagas do concurso público.
Narra a parte autora que participou do concurso público regulado pelo edital nº 2/2024 para o cargo de Inspetor de Polícia Penal.
Que discordou da pontuação atribuída na correção pela banca examinadora relativamente às questões 01, 06, 09, 14, 18, 19, 23, 31, 34, 47, 52, 58, 64 e 65.
Que tais questões padecem de erros grosseiros, além de não ser observarem as limitações impostas pelo edital.
Em sede de tutela de urgência pede a participação das próximas etapas, com reservas de classificação até o julgamento final da presente demanda ou subsidiariamente, determinar a imediata suspensão do concurso público, no que tange ao prosseguimento das fases subsequentes.
Destaco que a concessão de antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
A seu turno, o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Isso porque o legislador firmou a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica na hipótese em exame.
Ademais, em tema de concurso público, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Quanto ao controle jurisdicional, este se restringe à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais, pois não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e de oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento dos seus cargos.
Assim, o controle jurisdicional dos atos administrativos deve se ater a aspectos de estrita legalidade/legitimidade.
E, na espécie, neste momento processual e tendo em conta os elementos colacionados aos autos, parece prematuro o desfazimento judicial do resultado da prova, eis que não há evidência de que a administração pública tenha desbordado do campo que lhe é reservado na avaliação das matérias, que tenha se valido de critério não previsto no edital ou obstaculizado o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes desta decisão. II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC). IV - Citem-se as rés, que deverão, no prazo da resposta, juntar aos autos a documentação que disponham para o esclarecimento da causa, especialmente o procedimento administrativo que instruiu o ato impugnado. Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato a ser demonstrado com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma oportunidade poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação e/ou documentos juntados pela ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Após, tornem conclusos para sentença. -
16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:20
Determinada a intimação
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16/05/2025 17:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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