TRF2 - 5015359-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015359-65.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: SILVANO MATTOSADVOGADO(A): KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB ES036365)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:07
Concedida a Segurança
-
29/07/2025 02:01
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015359-65.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SILVANO MATTOSADVOGADO(A): KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB ES036365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por SILVANO MATTOS em face de GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
25/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT04S)
-
16/06/2025 10:38
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 22:00
Declarada incompetência
-
29/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081166-57.2024.4.02.5101
Jonathas de Freitas Reis
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 17:39
Processo nº 5000690-80.2025.4.02.5106
Jose Renato Rangel Rinaldi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriella Moreira Brugiolo Dias Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 09:51
Processo nº 5002956-74.2024.4.02.5106
Luiz Carlos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002942-84.2020.4.02.5121
Glassimar Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Pereira de Souza Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2024 16:47
Processo nº 5000834-39.2025.4.02.5111
Lidia Monteiro Goncalves
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00