TRF2 - 5057364-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057364-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LENITA ALVES DE LIMAADVOGADO(A): CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900)SENTENÇAPor estas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com apoio nos dispositivos legais acima indicados. -
12/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 19:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057364-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LENITA ALVES DE LIMAADVOGADO(A): CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900) DESPACHO/DECISÃO (1) Relação de documentos necessários à análise do presente feito. (2) Da Gratuidade de Justiça. (3) Da inversão no ônus da prova. (4) Do pedido liminar.
Decido: 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( ) SIM NÃO ( X) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; ( ) SIM NÃO (X ) d) Jus Postulandi2 ( ) SIM NÃO (X ) e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos. ( X ) SIM NÃO ( X) g) extrato de empréstimos consignados do INSS, especificando o número do contrato, o valor e a instituição responsável pela ordem de consignação, a fim de verificar a legitimidade passiva da instituição; ( ) SIM NÃO (X) h) protocolo da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; ( ) SIM NÃO (X) i) Resultado da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; ( ) SIM NÃO (X) j) extrato(s) bancário(s) e/ou do benefício previdenciário relativo(s) ao a reserva de margem de crédito (RMC) em sua conta corrente ( ) SIM NÃO (X) Intime-se a parte autora para anexar ao processo, sob pena de extinção, toda documentação sinalada no campo “NÂO”, eis que necessária à análise do presente feito.
Prazo: 15 dias. 1. https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/CJUR/declaracao_de_residencia_do_autor_1.pdf 2. 1 - O cadastro como Jus Postulandi no e-Proc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de advogado e diretamente pelo sistema até a prolação da sentença2 - O que é Jus Postulandi? Jus Postulandi é uma expressão em latim usada no Direito e significa “direito de postular”, ou “direito de pedir em juízo”.
Normalmente, somente os advogados e defensores têm jus postulandi, mas a lei admite exceções, como na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791) e nos Juizados Especiais estaduais e federais (art. 9º da Lei 9.099/95).
O próprio cidadão pode redigir seu pedido e dar entrada na ação, explicando ao juiz o que aconteceu e demonstrando seu direito ao que pede, por meio de documentos e testemunhas.
Nos Juizados Especiais, é possível dar entrada em uma ação sem precisar pagar nada.
Mas, atenção: se o juiz não der ganho de causa ao autor e for preciso recorrer, serão cobradas custas e será necessário ser representado por um advogado ou defensor público.3 - https://www.jfrj.jus.br/atendimento-dos-juizados-sem-advogado4 - https://www.jfrj.jus.br/conteudo/manuais-do-usuario-e-proc/orientacoes-para-jus-postulandi-cadastro-no-e-proc-para-atuar-em5 - O cadastro como Jus Postulandi no eProc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de Advogado e diretamente pelo sistema.Consulte aqui como cadastrar-se no e-Proc para atuar em nome proprio (Jus Postulandi) e como iniciar um processo, além de outras orientações importantes para quem acessa o sistema e-Proc para atuar em nome proprio, como Jus Postulandi.https://www.jfrj.jus.br/conteudo/orientacoes-de-consulta-e-proc/o-que-e-o-cadastro-no-e-proc-como-jus-postulandi -
12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:04
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057364-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LENITA ALVES DE LIMAADVOGADO(A): CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por LENITA ALVES DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que apresenta os seguintes pedidos: a.
A concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL EM CARÁTER LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a empresa Ré se abstenha de cobrar a quantia mensal a título de RESERVA DE MARGEM DE CONSIGNÁVEL, por se tratar de um cartão de crédito não solicitado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (cem reais) por dia descumprido.; b.
A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, por ser pessoa pobre na acepção legal empregada ao termo, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do Art. 98 do CPC, bem como a inversão do ônus da provar, por se t ratar de relação de consumo, nos moldes, do art. 6ºm VIII, do CDC. c.
Que seja totalmente procedente a presente ação para condenar a empresa Ré a: c.1) Indenizar a Autora no valor de R$ 15.000,00, à título de danos morais; c.2) Devolver a quantia descontada ilicitamente, na forma dobrada, conforme previsto no Art. 42, parágrafo único, do CDC, à título de danos materiais, atualmente remontando a alçada de R$ 7.321,44, além das que se vencerem no curso do processo. c.3) pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20%, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. c.4) que seja estipulada, quando da fixação do valor do dano na sentença, multa (10%) e honorários advocatícios (10%) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC), no caso de não cumprimento voluntário da r. sentença, após o prazo de 15 dias do trânsito em julgado. d.
A procedência da ação para condenar o réu à restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, devidamente atualizadas até o efetivo pagamento; e.
A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Inicial e documentos anexados no evento 1.
O Autor atribuiu à causa valor de R$ 22.321,44 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, valor inferior a sessenta salários-mínimos.
Conclusos, decido.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e pode ser adequado de ofício, com base no §3º do art. 292 do CPC.
No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 155.742,01 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e um centavos), que, a princípio, corresponde ao conteúdo patrimonial a que se visa.
O critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, a quem cabe conhecer e julgar causas até o valor de 60 salários-mínimos, com base no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Nesta hipótese se enquadra o caso em análise, que não se insere em nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Registre-se que, na ocasião em que foi proposta a presente ação, já estava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 (art. 48), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
O art. 18, caput, da referida resolução, prevê que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência cível e o art. 8º, IV, dispõe que a competência da vara cível "abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial (...)".
Posto isto, à Secretaria do Juízo para que retificar a autuação para o procedimento do Juizado Especial Federal. 2 - Dê- se ciência à parte autora da presente decisão e ainda para que se manifeste sobre a prevenção apontada com os autos nº 51004118-35.2021.4.02.5101 di acervo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Preclusa, voltem-me para Juízo final de admissibilidade. -
11/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:34
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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