TRF2 - 5004354-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004354-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO CARNEIRO GRIJOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ081110)ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) declarar como tempo de contribuição comum os períodos de 14/07/1980 até 31/08/1984, trabalhado no Ministério da Defesa e de 01/07/1994 a 19/08/1994, trabalhado na empresa FICHER SEGURANÇA LTDA; (ii) declarar como tempo de contribuição especial os períodos de 04/01/1996 a 04/09/1997, trabalhado na COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e de 01/07/1994 a 19/08/1994, laborado na empresa FICHER SEGURANÇA, com a conversão em tempo comum (fator 1,4); (iii) bem assim condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria, com base nos arts. 17 ou 20 das regras transitórias da EC 103/19, desde 09/11/2023 (DER), na forma da fundamentação supra.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) , e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. -
06/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 19:51
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004354-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARNEIRO GRIJOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ081110)ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do processo pelo Tema 1209/STF, uma vez que o objeto da presente ação é o reconhecimento da atividade especial de vigilante antes da edição da Lei nº 9032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, não sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de quinze dias. -
23/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:22
Decisão interlocutória
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16/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:08
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 16:05
Determinada a citação
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30/01/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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