TRF2 - 5007989-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/09/2025 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 08:59
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB20
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 14:05
Juntado(a)
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17/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 19:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007989-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BAUMER S AADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CORSINI GAMBÔA (OAB SP074083)ADVOGADO(A): FELIPE PORTAS RODRIGUES DA SILVA (OAB SP400445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (1.1), com pedido de efeito suspensivo, interposto por BAUMER S.A, da decisão proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 50425507620254025101, primeiro grau, 8.1), que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos de sanção à agravante e de seu descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE - SAES - MINISTÉRIO DA SAÚDE - RIO DE JANEIRO.
A impetrante narrou (processo nº 50425507620254025101, primeiro grau, 1.1) que participou do Pregão Eletrônico nº 057/2015, em 11/05/2015, promovido pela UNIÃO, por intermédio do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad – INTO, cujo objeto era o registro de preços para eventual aquisição de material médico-hospitalar. Aduziu que ficou como segunda colocada, entretanto, a primeira colocada foi desclassificada.
Assim, somente em 09/06/2015 foi chamada a apresentar a sua documentação.
Alegou que o prazo foi exíguo e que não conseguiu atender ao requisitado. Afirmou, ainda, que houve problemas com seu fornecedor, o que a impossibilitaria de atender ao item 33 do edital (processo nº 50425507620254025101, primeiro grau, 1.7) e que, diante sua ausência de retorno, foi desclassificada do certame. Consignou que em 19/02/2024 foi intimada em processo administrativo sobre sanção de impedimento de licitar e contratar com a UNIÃO, com descredenciamento do SICAF, pelo período de um mês, nos termos do art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, do art. 19 do Edital, por descumprimento dos itens 8.6 e 9.7 do instrumento convocatório. Informou que a penalidade imposta pode lhe causar enormes prejuízos, uma vez que 65% do seu faturamento advém de contratos públicos, inclusive com o próprio INTO, e que participa em média de 80 licitações por mês.
Defendeu que a pena é excessiva diante da conduta e do enorme lapso temporal desde a ocorrência do certame e o processo administrativo. É o relatório.
Decido. Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora visa a desconstituir punição aplicada em decorrência de sua inércia na apresentação de documentos no Pregão Eletrônico nº 057/2015, do INTO. Aduziu que houve grande lapso temporal entre a realização do certame, em 09/06/2015, e sua intimação da punição, em 19/02/2024.
Entretanto, o procedimento administrativo se iniciou em 2018 (processo nº 50425507620254025101, primeiro grau, 1.8, fl. 171) e a autora foi intimada para apresentar a sua defesa em 06/05/2019 (processo nº 50425507620254025101, primeiro grau, 1.8, fls. 176/178), e a apresentou em 04/12/2019 (processo nº 50425507620254025101, primeiro grau, 1.8, fls. 187/190). Afirmou que somente em 09/06/2015 foi chamada a apresentar a sua documentação, após a desclassificação da primeira colocada, que o prazo foi exíguo e que não conseguiu atender ao requisitado (processo nº 50425507620254025101, primeiro grau, 1.8, fl. 136). Todavia, o prazo de dois dias é o usual concedido a todos os licitantes para apresentar documentação.
Ainda, a autora foi chamada novamente a apresentar os documentos, além das amostras, em 06/10/2025 (processo nº 50425507620254025101, primeiro grau, 1.8, fl. 157). A punição de proibição de contratação com a UNIÃO e seu descredeciamento do SICAF por um mês (processo nº 50425507620254025101, primeiro grau, 1.8, fls. 257/261) se baseou no art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, que prevê a punição por prazo de até cinco anos.
Assim, não se pode concluir que a impetrada não analisou as circunstâncias do caso concreto, uma vez que aplicou punição branda ante a máxima prevista. Pela própria sistemática democrática do pregão, incumbe-se ao particular o dever de fiscalizar sua própria conduta, de modo a evitar práticas incompatíveis com os interesses indisponíveis buscados pela Administração Pública.
Por sua sistemática peculiar, no pregão, o licitante tem o dever objetivo de diligência, ou seja, de examinar a lei e o ato convocatório e avaliar se está em condições de competir. O instituto foi criado com vistas a acelerar os processos licitatórios, uma vez que se presume que os participantes preenchem os requisitos e se procede à classificação, de modo a auferir a veracidade do preenchimento somente daqueles classificados.
Isso elimina o tempo de se analisar toda a documentação preteritamente à classificação, o que confere celeridade ao processo. Os participantes devem possuir a consciência de que desperdiçar o prazo aberto para que comprovem os requisitos, de modo a simplesmente ignorá-lo, atrasa o procedimento e prejudica a Administração. Malgrado a dependência da autora da contratação com o setor público, esta é a realidade comum da grande maioria dos participantes de licitações.
Eximi-la de punição pelo comportamento apresentado seria abrir precedente para que outras participantes procedessem à mesma conduta, o que poderia atentar para a celeridade dos certames em geral. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO CERTAME.
ART. 7º DA LEI 10.520/02.
APLICAÇÃO DE PENA DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINIS TRAÇÃO PÚBLICA, ALÉM DO DESCREDENCIAMENTO DO SICAF, PELO PRAZO DE DOIS MESES.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
O impedimento imposto à Agravante de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e o seu descredenciamento do SICAF, são sanções que guardam perfeita coordenação com o comando contido no art. 7º da Lei 10 .520/2002, considerando-se que a ora agravante não entregou documentação nem amostras referentes ao item 18 do Pregão Eletrônico nº 40/2013. 2.
O art. 7º da Lei nº 10 .520/2002, norma especial que regula o pregão, estabelece o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a incidência da sanção nele contida.
O prazo de até cinco anos em que a empresa punida ficará sem estabelecer relações contratuais com a Administração Pública deve ser aplicado levando em conta as circunstâncias do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, verifica-se que o Administrador, ao cominar penalidade em prazo bem inferior ao limite legal (2 meses), o fez de modo adequado e proporcional, ajustado às circunstâncias do caso concreto.
No mais, cabe destacar que a penalidade aplicada foi devidamente motivada, em processo administrativo no qual a ampla defesa foi regularmente exercida. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido." (TRF-2 - AG: 00131503120154020000 RJ 0013150-31.2015.4 .02.0000, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Em face do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 15:26
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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18/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/06/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 23:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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