TRF2 - 5001564-35.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001564-35.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIAADVOGADO(A): EDNO PREVITALI E SOUSA (OAB RJ105111)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES (OAB RJ189136) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, promova a liquidação e execução do julgado, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/15, juntando aos autos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (planilha de cálculo), tudo conforme disciplinado no art. 524 do mesmo diploma legal.
Juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora, deverá a CEF ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, bem como 10% (dez por cento) de honorários de advogado, caso o depósito não seja efetuado no prazo legal.
Bem como para declarar a prescrição da pretensão quanto ao pagamento das despesas condominiais vencidas antes do quinquênio contado do ajuizamento da presente ação.
Sem prejuízo do que acima determinado, poderá a empresa pública demandada, nos termos do que dispõe o art. 526 do CPC/15, antes de ser intimada para o pagamento do valor com base nos cálculos elaborados pela parte autora, efetuar o depósito do valor que entende ser devido, ocasião em que deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do supradito artigo. -
27/08/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 12:48
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5001564-35.2025.4.02.5116/RJEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIAADVOGADO(A): EDNO PREVITALI E SOUSA (OAB RJ105111)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES (OAB RJ189136)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC/15, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das quotas condominiais vencidas e não pagas, referentes à unidade integrante do condomínio autor, e declarar a prescrição da pretensão quanto ao pagamento das despesas condominiais vencidas antes do quinquênio contado do ajuizamento da presente ação. Os valores a serem pagos compreendem o período de 11/01/2021 a 29/08/2024 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês, até a data do pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para o início do cumprimento da sentença, e apresentação dos valores que entende devidos.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:12
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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02/07/2025 08:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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27/06/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5001564-35.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIAADVOGADO(A): EDNO PREVITALI E SOUSA (OAB RJ105111)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES (OAB RJ189136) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando cartão do CNPJ do exequente e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF.
Cumprido, cite-se o réu.
Forneça a ré ao Juízo toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
11/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:37
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUDILENE PEREIRA BARBOSA PORTUGAL - EXCLUÍDA
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11/06/2025 16:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANDERSON SILVA PORTUGAL - EXCLUÍDA
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10/06/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 10:29
Decisão interlocutória
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29/04/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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