TRF2 - 5011043-40.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011043-40.2024.4.02.5002/ESRELATOR: EDUARDO NUNES MARQUESREQUERENTE: SANTA DE LOURDES COLA CARVALHOADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAUADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAUADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHATATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
03/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 14:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-29
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12/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011043-40.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: SANTA DE LOURDES COLA CARVALHOADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
26/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:19
Despacho
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25/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/05/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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15/04/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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09/04/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 07:47
Homologada a Transação
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07/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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