TRF2 - 5060674-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
06/09/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/09/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/09/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/08/2025 14:47:56)
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25/08/2025 16:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2025 17:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:25
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060674-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA SENA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Como se pode observar o benefício foi indeferido pelo motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS , e a perícia social foi realizada pelo INSS (evento 1, PROCADM8, fls. 17/20).
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, realizada a avaliação social pelo INSS há menos de dois anos (14/06/2024) e não tendo sido apresentada impugnação específica e fundamentada, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora.
Intimem-se as partes para ciência. Após, venham conclusos para sentença. -
01/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:36
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
24/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060674-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA SENA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Como se pode observar o benefício foi indeferido pelo motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, e a perícia social foi realizada pelo INSS (evento 1, PROCADM8, fl. 23).
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, realizada a avaliação social pelo INSS há menos de dois anos (14/06/2024) e não tendo sido apresentada impugnação específica e fundamentada, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora.
Assim, venham conclusos para sentença. -
11/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:40
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:49
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 20:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 11:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 14:50
Determinada a intimação
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31/01/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/01/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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07/01/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/11/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA SENA DA SILVA <br/> Data: 28/11/2024 às 15:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VAL
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24/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 19:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2024 22:55
Juntada de Petição
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13/08/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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