TRF2 - 5002334-40.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:55
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ GAB04
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002334-40.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: RONALDO HOFFMANNADVOGADO(A): EDEN QUARESMA DAIR (OAB RJ260339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por RONALDO HOFFMANN visando à desconstituição da coisa julgada formada na ação previdenciária originária nº 5006291-20.2023.4.02.5112, cujo trâmite deu-se junto a este Juizado Federal Adjunto, transitada em julgado em 09/10/2024. A despeito de conhecer a existência de previsão normativa impeditiva do manejo da ação rescisória contra julgados proferidos pelos Juizados Especiais Federais, segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei nº 10.259/01, fato é que a competência jurisdicional materializa-se como a primeira questão a ser analisada pelo julgador ao se deparar com a demanda proposta.
Nesse ponto, como indicado acima pretende a parte autora a rescisão de sentença prolatada pelo Juizado Especial Federal adjunto a este Juízo, órgão jurisdicional responsável pelo julgamento, em primeira instância, de causas cíveis de valor até 60 (sessenta) salários mínimos.
Naquilo que toca especificamente à ação rescisória, o artigo 108, I, "b" da CF foi expresso em atribuir aos Tribunais Regionais Federais a competência para julgamento das ações rescisórias manejadas em face de decisão prolatadas pelos Juízes Federais: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; Portanto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o julgamento da ação e, com fulcro no artigo 64, § 3º do CPC, determino sua remessa a Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a quem competirá a realização do juízo de admissibilidade da ação rescisória proposta e, eventualmente, de seu mérito.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos com as cautelas de estilo e com nossas homenagens.
Ressalto que o sistema eproc impede que este Juízo retifique a classe do processo para “Ação Rescisória”, justamente porque não há competência do JEF adjunto desta Vara Federal para o processamento de ações rescisórias. Intime-se. -
13/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:11
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:23
Distribuído por dependência - Número: 50062912020234025112/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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