TRF2 - 5004446-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 06:23
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004446-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: MTB-INTERNATIONAL LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARTE EXECUTADA DISCORDA DA DECRETAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PROFERIDA PELO MM.
JUÍZO FEDERAL A QUO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A pretensão recursal cinge-se na reforma da decisão agravada, que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada/Agravante, ao afastar a tentativa de impugnação da decretação de fraude à execução, proferida em 06/09/2024 (EV. 75), sob o argumento de que não se aplicaria à hipótese prevista no caput do art. 185 do CTN. 2 - Depreende-se da decisão agravada, que o MM.
Juízo Federal “a quo” foi expresso ao expor as razões pelas quais a Execução Fiscal não foi garantida pela ora Agravante, inexistindo razões para se invocar o parágrafo único do art. 185 do CTN, e acrescentou que a própria decisão agravada já estaria preclusa. 3 - Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que declarou a fraude à execução (EV. 75), de fato fora proferida em 06/09/2024, não tendo sido objeto de embargos de declaração, nem de agravo de instrumento. 4 - Apenas na data de 26/02/2025, é que a Agravante peticionou nos autos para impugnar o conteúdo decisório proferido no EV. 75.
Conclui-se, assim, que a instrução processual correu sem que a parte agravante se insurgisse quanto à questão controvertida trazida à análise por meio do presente recurso. 5 - Assim sendo, tem-se que, na primeira oportunidade de impugnar pela reforma do decisum, a parte agravante não o fez, ou, tendo feito, seu pleito não foi acolhido, situação que evidencia a configuração da preclusão, uma vez que, nos termos do art. 507 do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 6 - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/07/2025 18:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004446-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: MTB-INTERNATIONAL LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: M.J.M.
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/06/2025 22:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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07/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/04/2025 16:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/04/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 11:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 113 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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