TRF2 - 5028220-11.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028220-11.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: BALL DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. apelação.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. art. 330, do cpc.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS na petição inicial. necessidade de reforma da sentença apelada. impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença proferida em autos de Procedimento Comum, que indeferiu a petição inicial, considerando que o Juízo originário é absolutamente incompetente para dar cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1001995-39.2018.4.01.3200, proposto perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do presente recurso cinge-se, em síntese, quanto à análise, se a petição inicial protocolada nos autos originários, pela parte Autora, ora Apelante, preenche os requisitos indispensáveis à propositura da ação anulatória, ou, em sentido contrário, é deficitária de forma a ensejar o seu indeferimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330, do CPC, a petição inicial será indeferida quando: (i) for inepta; (ii) a parte for manifestamente ilegítima; (iii) o autor carecer de interesse processual; e (iv) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 4. O §1º do art. 330, do CPC, dispõe que se considera inepta a petição inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. 5. Na sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não há menção a nenhum inciso do § 1º, do art. 330, do CPC, que tenha sido utilizado como fundamento do indeferimento da petição inicial.
Noutras palavras, a r. sentença apelada limitou-se a arguir que o Juízo originário seria absolutamente incompetente para dar cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1001995-39.2018.4.01.3200, proposto perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas. 6. A empresa Apelante não está buscando a execução do que fora julgado no Mandado de Segurança nº 1001995-39.2018.4.01.3200, uma vez que o pedido atrelado à presente ação não se confunde com o pedido contido no processo em curso no Estado do Amazonas, a despeito de se tratar da mesma causa de pedir e das mesma partes. 7.
Enquanto a ação originária consiste em ação anulatória autônoma, nos termos do art. 169, do CTN, pautada na negativa de restituição, tendo como pedido a anulação do despacho decisório que negou parte da restituição, o pedido delimitado no supracitado Mandado de Segurança requer a concessão do direito de seguir apurando pela alíquota de 2% o benefício fiscal referente ao REINTEGRA, até 31.12.2018, ou, ao menos, até 28.08.2018. 8. Em que pese o que fora delimitado no Tema 1.108 do Eg.
STF, não é possível se falar em procedência liminar do pedido, o que ensejaria em julgamento do feito sem a citação da ré, ora Apelada, vez que o art. 332, do CPC é expresso em consignar que tal desiderato só poderá ocorrer para improcedência liminar do pedido (art. 332, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 18:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5028220-11.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: BALL DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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08/08/2025 09:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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23/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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23/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:36
Retirado de pauta
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20/06/2025 15:58
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5028220-11.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: BALL DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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07/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:48
Redistribuído por sorteio - (GAB24 para GAB10)
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05/05/2025 09:46
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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30/04/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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29/04/2025 15:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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