TRF2 - 5005592-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:52
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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05/08/2025 15:52
Prejudicado o recurso
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05/08/2025 11:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50291430320254025101/RJ
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005592-68.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE URCA LTDAADVOGADO(A): LARISSA DE ARAUJO MASULLO (OAB RJ242527) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERSE.
EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL POR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, no qual a impetrante pleiteia a abstenção da exigência de recolhimento do IRPJ, CSLL e das contribuições sociais ao PIS/COFINS, em razão da extinção do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE), promovida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de liminar em mandado de segurança com vistas à suspensão da exigência tributária em face da extinção do benefício fiscal do PERSE; (ii) determinar se a revogação do benefício fiscal observou as regras constitucionais de anterioridade tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. 4.
Inexiste risco de ineficácia da medida, pois o encerramento do benefício fiscal decorre de esgotamento do limite de gasto tributário fixado no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, conforme demonstrado em audiência pública realizada no Congresso Nacional. 5.
A continuidade do benefício fiscal, sem a correspondente cobertura orçamentária, violaria o princípio do equilíbrio tributário, gerando tratamento desigual entre setores econômicos sem fundamento legítimo. 6.
A impetrante não comprovou a inexistência do esgotamento do limite fiscal nem a irregularidade formal do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração cumulativa de relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida. 2.
A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 decorre do atingimento do limite de gasto tributário fixado em lei, não configurando ilegalidade a justificar o deferimento da medida liminar. 3.
A continuidade do benefício fiscal sem respaldo orçamentário viola o princípio do equilíbrio tributário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º; Lei nº 14.148/2021, art. 4º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.225.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/07/2025 18:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005592-68.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE URCA LTDA ADVOGADO(A): LARISSA DE ARAUJO MASULLO (OAB RJ242527) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/06/2025 15:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 20:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 11:21
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/05/2025 13:16
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/05/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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