TRF2 - 5005615-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005615-14.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPAADVOGADO(A): DIOGO JOSE FABIANO MENDES (OAB RJ164164)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES (OAB RJ025872) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO FUNDADO EM GRUPO ECONÔMICO.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR TEMA REPETITIVO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da parte executada, mantendo o redirecionamento da execução fiscal com fundamento na existência de grupo econômico, sem necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), e afastando o pedido de sobrestamento do feito com base na afetação do Tema Repetitivo 1209/STJ.
A embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação do art. 1.037, II, do CPC, e pleiteia o suprimento do vício e o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o art. 1.037, II, do CPC quanto à suspensão do feito em razão do Tema 1209/STJ; e (ii) definir se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, bem como para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 1.025 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão do Tema 1209/STJ e afastou a pretensão de sobrestamento, ao fundamento de que a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC não se aplica automaticamente às execuções fiscais em primeiro grau, restringindo-se aos processos com recursos pendentes no STJ ou em instância recursal. 5.
A fundamentação do acórdão considerou a incompatibilidade estrutural entre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto no CPC, e o regime da Lei nº 6.830/80, o que justifica o indeferimento do sobrestamento e afasta a alegada omissão. 6.
A menção expressa ao alcance restrito da ordem de suspensão do Tema 1209, aliada à análise das disposições legais invocadas (art. 1.037, II, §§ 9º e 10, do CPC), evidencia que o julgamento apreciou adequadamente a matéria, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. 7.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo os embargos manifestamente improcedentes como instrumento de rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2.
A afetação de tema repetitivo pelo STJ (Tema 1209) não impõe a suspensão automática de execução fiscal em primeiro grau, quando ausente recurso pendente nas instâncias superiores, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração para fins de prequestionamento, mesmo que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, e 1.037, II, §§ 9º e 10; Lei nº 6.830/80, arts. 16, § 1º; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.936.357/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1907747/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
15/09/2025 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5005615-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA ADVOGADO(A): DIOGO JOSE FABIANO MENDES (OAB RJ164164) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES (OAB RJ025872) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 160
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 08:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 08:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 10:35
Juntada de Petição
-
31/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005615-14.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPAADVOGADO(A): DIOGO JOSE FABIANO MENDES (OAB RJ164164)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES (OAB RJ025872) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO COM BASE EM GRUPO ECONÔMICO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).
INAPLICABILIDADE.
PENDÊNCIA DO TEMA 1209/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, determinou o prosseguimento da execução fiscal, mesmo diante da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1209 no STJ.
A agravante sustenta a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) antes do redirecionamento da execução com fundamento em alegada configuração de grupo econômico, e requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1209/STJ.
A decisão recorrida negou o efeito suspensivo ao agravo.
A União apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da CDA e a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal com fundamento em grupo econômico; e (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento da execução fiscal em razão da afetação do Tema 1209 pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 6.830/80 rege a execução fiscal sob o princípio da especialidade, admitindo a aplicação subsidiária do CPC apenas quando compatível com o seu rito. 4.
A instauração do IDPJ, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, implica suspensão automática do processo, o que é incompatível com o regime da execução fiscal, que exige a prévia garantia do juízo para admissibilidade dos embargos (art. 16, § 1º, da LEF). 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se aplica o IDPJ ao rito da execução fiscal, dada sua incompatibilidade estrutural com as normas da LEF (AgInt no REsp 1.936.357/RS e precedentes correlatos). 6.
A afetação do Tema 1209/STJ não implica suspensão automática de todas as execuções fiscais, restringindo-se a processos em fase recursal no STJ ou nas instâncias inferiores, quando cabível, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 7.
Inexistem fundamentos legais ou jurisprudenciais que determinem o sobrestamento do feito executivo no presente caso, nem a instauração do IDPJ como condição para o redirecionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), prevista no art. 134 do CPC, é incompatível com o rito da execução fiscal, regido pela Lei nº 6.830/80. 2.
A afetação de tema repetitivo pelo STJ (Tema 1209) não implica a suspensão automática da execução fiscal, salvo nos casos expressamente previstos no art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 134, § 3º, e 1.037, II; Lei nº 6.830/80 (LEF), arts. 1º, 2º, § 5º, e 16, § 1º; CTN, arts. 202, II, e 204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.936.357/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1907747/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1725077/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.04.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
23/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
11/07/2025 15:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005615-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA ADVOGADO(A): DIOGO JOSE FABIANO MENDES (OAB RJ164164) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES (OAB RJ025872) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/06/2025 15:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 15:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 13:55
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/05/2025 13:14
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/05/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 17:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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