TRF2 - 5000150-50.2025.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
15/08/2025 09:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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15/08/2025 00:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 21:11
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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21/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000150-50.2025.4.02.5003/ES AUTOR: BARBARA DE MORAIS ZACCHIADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
03/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000150-50.2025.4.02.5003/ESAUTOR: BARBARA DE MORAIS ZACCHIADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)SENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, com DIB em e com DIP no primeiro dia deste mês, mantendo-o ativo até a realização da reabilitação profissional do autor (ou em caso de recusa injustificada na participação do programa oferecido pelo INSS). b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. A cessação do benefício antes da finalização da reabilitação profissional (salvo no caso de negativa de participação pelo segurado) acarretará multa diária no importe de 100 reais (sem limite), até a reativação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
13/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 12:17
Juntada de Petição
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29/04/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/04/2025 16:36
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 24, 25 e 26
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21/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BARBARA DE MORAIS ZACCHI <br/> Data: 29/04/2025 às 11:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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21/03/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:00
Determinada a intimação
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24/02/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 06:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 21:01
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESSMT01S)
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20/01/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2025 09:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:30
Determinada a intimação
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17/01/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 14:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
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17/01/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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