TRF2 - 5041954-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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01/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5041954-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MONICA ROSAURA DE CASTRO SILVAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 87 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ofereceu Embargos de Declaração da decisão do ev. 83, proferida nesta ação monitória que move em face de MONICA ROSAURA DE CASTRO SILVA , com fulcro no art.1.022, inc.
II do CPC, ao argumento de que padece de vício de omissão, eis que determinou à CEF o recolhimentos dos honorários referentes à perícia solicitada pela embargada. Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001).
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg.
TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018) Data maxima venia, a recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeita com o teor da decisão.
Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Assim, a embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão.
Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo a embargante demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
II - Nada obstante, tendo em vista o erro material que constou na decisão do ev. 83, reconsidero a determinação de recolhimento dos honorários periciais pela CEF, eis que a perícia fora requerida pela embargada, a quem incumbe adiantar tais valores, nos termos do art. 95 do CPC. À embargada, para depósito dos honorários periciais fixados no ev. 83 no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Com o depósito, intime-se a perita para designar data para realização do exame pericial grafotécnico, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Prazo: 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para intimação das partes acerca da data da perícia e demais deliberações. (am) -
29/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:13
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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07/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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01/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5041954-29.2024.4.02.5101/RJ RÉU: MONICA ROSAURA DE CASTRO SILVAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Ev. 87 - Tendo em vista a possibilidade de serem concedidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, dê-se vista à embargada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.1.023, §2º, do CPC. Após, voltem conclusos. (pr) -
18/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:21
Despacho
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18/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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21/05/2025 12:20
Juntada de Petição
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16/05/2025 08:00
Juntado(a)
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15/05/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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14/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:52
Decisão interlocutória
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13/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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11/04/2025 13:22
Juntada de Petição
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04/04/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 16:02
Despacho
-
03/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/04/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
31/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/03/2025 15:20
Juntado(a)
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06/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:43
Juntada de Petição
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25/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/02/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2025 13:49
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/02/2025 13:35
Juntada de Petição
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17/02/2025 08:06
Juntada de Petição
-
08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/01/2025 14:12
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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23/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 10:33
Decisão interlocutória
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21/01/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2025 09:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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10/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/12/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:10
Determinada a intimação
-
11/12/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 14:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/12/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/11/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/11/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/11/2024 16:59
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 27/01/2025 15:30
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27/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 16:44
Determinada a intimação
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22/11/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 11:35
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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03/10/2024 16:35
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
03/10/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 17:11
Juntada de Petição
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05/09/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 16:58
Decisão interlocutória
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03/09/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/07/2024 15:17
Juntada de Petição
-
19/07/2024 14:12
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 15:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 14:21
Decisão interlocutória
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21/06/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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19/06/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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