TRF2 - 5007957-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007957-21.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LAYANE CRISTINY REIS FERREIRA OLIVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e outros, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de Portarias do MEC, e e determinar aos réus que concedam o financiamento estudantil à autora. A parte autora afirma que pretende cursar a graduação em medicina, porém não possui renda para arcar com os custos do ensino.
Nesse sentido, alega que necessita do financiamento estudantil do Governo.
Contudo, segundo ela, “Vale mencionar a título de conhecimento desse juízo que não se colaciona aos autos a tentativa de requerimento administrativo do FIES, uma vez que não se deu ao trabalho de assim requerer, já que a nota do ENEM da parte Autora fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida.” Inicial instruída de documentação no Evento 1.
Emenda à inicial no Evento 7.
Contestação do FNDE no Evento 15.
Contestação da União no Evento 17.
Manifestação da CEF no Evento 20. É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a autora demonstrar, de forma clara e por meio de provas inequívocas, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
A pretendida relação jurídica pela parte autora não se revela como relação de consumo, mas como política pública, por meio da qual a pessoa obtém recursos públicos para custear os estudos em instituição de ensino superior, devolvendo o valor posteriormente com os acréscimos legais e contratuais.
Assim, sendo uma política pública (Lei nº 10.260 de 12/07/2001), são inaplicáveis as normas de defesa do consumidor.
O FIES é um fundo contábil, que deve observar os preceitos legais de sua instituição e normas regulamentares para conseguir manter a saúde financeira e atingir a sua finalidade social, que é promover o acesso à educação, em especial aos cursos de nível superior.
Isso significa que o FIES, a fim de se manter, deve observar os requisitos para liberar recursos aos interessados no seu financiamento.
Paralelamente, também deve o interessado(a) demonstrar que cumpre os requisitos legais e regulamentares para obter o financiamento.
Há ainda deveres para as instituições de ensino. Esse dever triplo (FIES/Instituições/Estudante) é de suma importância, sob pena de onerosidade prejudicial ao próprio Fundo e às pessoas que dele necessitam para estudar. Exemplo disso é o disposto no art.15-D da Lei do FIES: Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O dispositivo reúne direitos e deveres ao Estado, às instituições e às pessoas interessadas. No caso dos autos, a autora argumenta que cumpriu os requisitos legais para obter o financiamento, mas a União (MEC), por meio de portaria, adicionou critérios que não estão previstos em lei. Porém, os dispositivos, ao que parece, não inovam na ordem jurídica, mas apenas organizam, regulamentam os dispositivos legais, como prevê o art.3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001.
Como bem destacado pela União, “a oferta de vagas no âmbito do Fies está vinculada à observância da disponibilidade financeira e orçamentária e à compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (§ 6º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 2001)." Nesse sentido, vale destacar o disposto no §6º do art.3º da Lei nº 10.260/2001: Art. 3o A gestão do Fies caberá: § 6o O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Da leitura da petição inicial, nota-se que a autora enfatiza que cumpriu os requisitos legais, porém não consegue, ao menos por ora, demonstrar o preenchimento desses requisitos.
Dispõe o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Dos documentos anexados, extrai-se as notas da autora no ENEM e a sua renda familiar. Não constam nos autos o número de vagas ofertadas pela Faculdade e a classificação da autora. Em caso envolvendo o FIES e ingresso em faculdade de medicina, vale destacar decisão do TRF-2, na qual se examinou o preenchimento dos requisitos, especificamente a classificação e o número de vagas ofertadas: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FNDE.
LEGITIMIDADE.
FIES.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADA PELO FIES.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
MEC.
PORTARIA NORMATIVA Nº 13/2015.
UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM.
CLASSIFICAÇÃO.
DIREITO À MATRÍCULA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
Mantém-se a sentença que assegurou à autora, a despeito da ausência de aprovação no Concurso Vestibular 2016/1, o direito ao financiamento estudantil pelo FNDE e à matricula no 1º semestre de 2016, no curso de Medicina - Campus João Uchoa, da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro/RJ, mas negou-lhe indenização por danos morais. 2.
A autora/apelante, submetida ao ENEM/2015 para concorrer a uma das vagas de Medicina oferecidas pelo FIES, obteve a nota média de 721.50 e, escolhendo a Universidade Estácio de Sá, passou em 20º lugar, dentro das 41 vagas reservadas ao FIES, do total de 68 vagas de Medicina oferecidas pela Universidade para o primeiro semestre de 2016. 3.
A União é parte legítima para responder às ações em que se discutem aspectos relativos ao FIES, pois cabe ao Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento.
Precedente do STJ. 4.
O FNDE tem legitimidade passiva, porquanto o contrato foi celebrado com a parte autora e a instituição, responsável por manter regularizados os registros de dados necessários à execução e cumprimento das cláusulas do acordo celebrado. 5.
A Lei 12.202/10 especificou as atribuições do FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES.
Ainda, o Ministério da Educação emitiu a Portaria Normativa n° 1, de 22/01/2010, incumbindo ao FNDE manter e gerenciar o Sistema Informatizado FIES - SisFIES, para fins de concessão de financiamento ou de aditamento. 6.
O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de organizar cursos e programas de educação superior; e o art. 44, II, da Lei nº 9394/96, preconiza que "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". 1 7.
O Edital da Universidade Estácio de Sá, nº 3/2015, de 10/12/2015, subitem 1.2, previu a obrigatoriedade de aprovação em vestibular para provimento das 68 vagas oferecidas para o Curso de Medicina, inclusive das 41 vagas reservadas ao FIES, mas a Portaria nº 13/2015, do Ministério da Educação, art. 6º, II, destina o FIES a estudantes pré-selecionados em processos conduzidos pelo Ministério, no caso o ENEM, não em processo seletivo da instituição de ensino que aderiu ao programa de financiamento.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Correta a sentença, ainda, quanto à inexistência de danos morais, pois, a despeito de a autora não ter conseguido realizar, de imediato, a matrícula no curso de medicina no 1º semestre de 2016, os meros dissabores são simples aborrecimentos ou contrariedades que não chegam a alterar o aspecto psicológico ou emocional do indivíduo, sendo transtornos normais da vida em sociedade que, embora desagradáveis, não têm relevância para configurar dano moral, pelo que não geram a indenização. 9.
A Universidade, intimada da liminar em 17/2/2016, matriculou a estudante no Curso de Medicina, e logo promoveu sua inclusão no FIES, antes de 25/2/2016, data limite para a contratação, o que demonstra não ter a aluna sofrido prejuízo acadêmico, vez que iniciou regularmente o semestre e não perdeu aulas. 10.
Apelações desprovidas. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012592-88.2016.4.02.5120, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) (grifos nossos) Essas análises demandam dilação probatória e, na esfera administrativa, caberiam aos gestores do FIES.
Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela pretendida.
Intimem-se para ciência.
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias devendo indicar as provas que pretende produzir, justificando.
Após, ao réu em provas pelo mesmo prazo. -
18/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 13:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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24/03/2025 16:03
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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28/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 15:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 11:59
Juntada de Petição
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28/02/2025 10:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 15:39
Determinada a citação
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25/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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