TRF2 - 5001826-10.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001826-10.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: CLAUDIO ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSANA RODRIGUES LUIZ FLORENCIO (OAB RJ236931) DESPACHO/DECISÃO I. Requer a parte autora a produção de prova pericial, para que não pairem dúvidas a respeito da exposição aos agentes agressivos (evento 12.1). É o necessário.
Decido.
II. Cabe à empregadora fornecer ao empregado o PPP e, em caso de resistência por parte dela, demandá-la por meio de ação própria na Justiça do Trabalho, no qual, à luz do contraditório e da ampla defesa, a empregadora pode defender a validade das informações constantes no formulário. Com efeito, a legislação previdenciária dispõe que a comprovação da atividade especial se faça por meio de um documento específico, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), formulário emitido com base em laudo técnico, atestado por profissionais capacitados e legalmente habilitados, inscritos no CRM ou no CRE. É o que dispõe o art. 58, §1º da lei nº 8.213/91: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1ºA comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (grifei) Tal documento deverá ser elaborado pelo empregador e entregue ao segurado, o qual terá acesso às informações prestadas pela empresa, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme art. 68, §§ 8º e 10 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (...) § 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. § 9º Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. § 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (grifei) No caso dos autos, a parte autora anexou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) em evento 1.8, do qual o conteúdo não é objeto de questionamento.
Assim, torna-se desnecessária a produção da prova pericial para fins de ratificação das informações já contidas no mencionado documento.
De outro lado, tem-se a inviabilidade da produção de prova pericial para retificar as informações do PPP, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o empregador não faz parte da relação processual.
Sob outro aspecto também, vale ressaltar ainda a incompetência da Justiça Federal para apreciar questões que envolvam a relação de trabalho entre o empregado e o empregador.
Nesse sentido, destaco os reiterados julgados abaixo, das Turmas Especializadas do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. (...)2. A negativa, pelo julgador, de expedição de ofício aos empregadores do segurado, ou de realização de perícia judicial, não constitui, por si só, cerceamento de defesa, sendo certo que tal pretensão configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tampouco a prova testemunhal se presta a suprir eventual deficiência de documentação quanto à comprovação do exercício de atividade sujeita ao enquadramento como tempo especial. (...)(TRF-2, AC 0141795-97.2015.4.02.5101, Relator Juiz Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2ª Turma, j. em 18/12/2023; grifei) PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL (...)É obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Destaque-se que tal obrigação decorre da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Precedentes.
Nesse contexto, não se acolhe a preliminar suscitada. (...)(TRF-2, AC 0016147-48.2017.4.02.5001, Relator Des.
Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma, j. em 29/08/2023; grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (...) infere-se que a prova requerida pelo autor não seria capaz de produzir um resultado a que se pudesse dar credibilidade, pois seria necessário reconstituir, com exatidão, as reais condições da época em que efetivamente o serviço fora prestado, o que se mostra inviável pelo tempo já decorrido desde então.
Sendo assim, constata-se que a prova pericial por similaridade seria de todo imprestável, devendo ser indeferida com base no art. 464, § 1º, inciso III, do CPC.(TRF-2, AC 5072831-25.2019.4.02.5101, rel. Des.
Fed.
ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma, j. em 25/09/2023; grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE REVISÃO DA RMI OU DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 6.
Não há que falar em cerceamento de defesa porque cabe, em regra, ao autor, a comprovação do fato constitutivo de seu alegado direito.
Assim, se o mesmo trouxe aos autos o PPP, que é documento, segundo a lei, apto à demonstração de especialidade laboral, não haveria sequer necessidade de juntada do LTCAT (laudo pericial) e nem de produção de prova pericial no curso dos autos.
Nem se diga que deveria ser aplicado o princípio pro misero, em razão de não constar, de forma expressa, algumas informações no PPP, pois tal circunstância demandaria, por parte do autor, a iniciativa de solicitar diretamente ao empregador o LTCAT ou correção dos documentos técnicos, caso entendesse necessário. (...)(TRF-2, AC 00046171-21.2015.4.02.5101, 1ª Turma, rel.
Juiz Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, j. em 02/03/2020; grifei) PREVIDENCIÁRIO.
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. - Confirmado o vício presente no v. acórdão, merece acolhida a tese aventada pela autora no sentido de que a preliminar de cerceamento de defesa não fora apreciada quando do julgamento da Apelação por ela interposta. - A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, o que se verificou na hipótese. - Qualquer lacuna ou dúvida porventura existentes nos PPP's apresentados pela parte autora poderiam ser supridas por outro documento probatório hábil, especialmente, por laudo técnicos, entretanto, não pelos que foram anexados aos presente autos, eis que se referem a processos diversos, e, ainda que em casos específicos seja aceita prova emprestada, esta é válida e eficaz se produzida entre as mesmas partes do processo originário e do destinatário, em obediência ao princípio do contraditório.
A despeito de guardar certa semelhança fática, não há como aproveitá-la por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária.(...)(TRF-2, AC 0141795-97.2015.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Esp., j. em 19/01/2018; grifei) III. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, nos termos da fundamentação acima.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:33
Decisão interlocutória
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09/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 15:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:16
Determinada a citação
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16/10/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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