TRF2 - 5000905-17.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Proc
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09/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000905-17.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ADRIANA MARIA DE FREITAS VALLADÃO CARDOSOADVOGADO(A): BRUNO DE MELO MOREIRA (OAB RJ150256) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso); SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário.
INTIMEM-SE. -
08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:45
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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30/06/2025 11:46
Decisão interlocutória
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27/06/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:38
Juntado(a)
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27/06/2025 13:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000905-17.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ADRIANA MARIA DE FREITAS VALLADÃO CARDOSOADVOGADO(A): BRUNO DE MELO MOREIRA (OAB RJ150256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos efetuados indevidamente sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV 0800 251 2844”.
Requereu, ainda, em sede de medida cautelar incidental, o bloqueio de valores nas contas bancárias da ré APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, até o limite do valor atribuído à causa, com o objetivo de garantir eventual condenação e evitar que recaia exclusivamente sobre o INSS, diante da alegada ausência de patrimônio da referida associação.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC), bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo artigo).
O caso sob análise envolve desconto de contribuição em benefício da associação ré, a qual a parte autora afirma sequer conhecer.
A autora, inclusive, prestou declaração de que não assinou nenhum documento para autorizar tais descontos (1.7).
Tal desconto é realizado diretamente pelo INSS sobre benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”. Considerando a notória ocorrência de fraudes em descontos indevidos sobre benefícios do INSS, investigadas pela Polícia Federal, com indícios de desvios mediante uso de assinaturas falsas, encontram-se presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade da redução mensal de valores de caráter alimentar.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão de descontos para a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS no benefício previdenciário da autora.
No que se refere ao pedido de medida cautelar de bloqueio de valores em contas da ré APDAP PREV, indefiro-o, diante da ausência de comprovação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da plausibilidade do direito, requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote-se.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Intime-se, ainda, o INSS para que efetive o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da tutela antecipada ora deferida.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:12
Juntada de Petição
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20/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:33
Concedida em parte a Tutela Provisória
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12/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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