TRF2 - 5061955-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 34
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28/08/2025 14:34
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061955-98.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOSE GERALDO PEREIRAADVOGADO(A): DANIEL BEZERRA OLIVEIRA (OAB RJ240273)SENTENÇAPelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar (Evento 5), que determinou a análise do processo administrativo 73465786.
Sem custas.
Sem condenação em honorários (art.25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. -
20/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 17:53
Concedida a Segurança
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20/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061955-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE GERALDO PEREIRAADVOGADO(A): DANIEL BEZERRA OLIVEIRA (OAB RJ240273) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre documento de Evento 21.
Caso entenda pela alteração da autoridade coatora, a parte impetrante deverá indicar a autoridade coatora correta.
Com a alteração, notifique-se a autoridade coatora.
Na hipótese de a parte impetrante não entender pela alteração, voltem os autos conclusos para decisão.
Após, voltem os autos conclusos. -
12/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 15:54
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:24
Juntada de Petição
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23/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061955-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE GERALDO PEREIRAADVOGADO(A): DANIEL BEZERRA OLIVEIRA (OAB RJ240273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE GERALDO PEREIRA, contra ato do GCHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - QUEIMADOS, na qual pretende “Seja determinado ao Impetrado, EM SEDE DE LIMINAR, A IMEDIATA CONCLUSÃO DA SOLICITAÇÃO INICIAL, EXPEDINDO A ANÁLISE E ENVIO DA CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, UMA VEZ QUE O PROCESSO SE ENCONTRA A MAIS DE 09 (NOVE) MESES PROTOCOLADO!" A parte impetrante relata ter feito requerimento administrativo nº 73465786, em 26/08/2024, para concessão de cópia do processo administrativo.
Entretanto, até a impetração do presente mandado de segurança não houve decisão, com o processo constando “em análise”.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O comprovante do requerimento administrativo foi juntado em Evento 1, PADM6.
Declaração de pobreza apresentada (Evento 1, DECLPOBRE3). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
In casu, pretende a parte impetrante que a autoridade coatora decida o requerimento administrativo nº 73465786, em 26/08/2024, para concessão de cópia do processo administrativo, constando o processo “em análise”, desde a propositura.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
A impetrante demonstra que protocolizou requerimento administrativo 73465786, em 26/08/2024.
Passado mais de 10 meses, o processo continua em análise sem nenhuma decisão.
O art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, prevê a razoável duração do processo em âmbito adminsitrativo e judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, que não vem sendo respeitado pelo INSS.
Não obstante o excesso de trabalho do INSS e a falta de funcionários, a parte impetrada ultrapassou de forma excessiva o prazo para julgar qualquer processo administrativo, o que carece de respeito à dignidade do requerente e à razoável duração do processo.
Logo, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o processo administrativo 73465786 seja analisando dentro do prazo improrrogável de 30 dias.
Intime-se o INSS e a Autoridade Coatora para cumprimento da decisão liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:29
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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