TRF2 - 5002872-88.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002872-88.2024.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAREQUERENTE: ANIR RODRIGUES RAMOSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 09/09/2025 - Juntado(a) -
09/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 10:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-04
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:47
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002872-88.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: ANIR RODRIGUES RAMOSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de Evento 35, tendo em vista o primado da publicidade dos atos processuais (Constituição da República – CR, inciso LX do art. 5º e inciso IX do art. 93).
Ademais, as novas implementações do sistema eproc já alteraram o acesso e a visibilidade de informações em relação aos processos e dados de pagamento de Precatórios e RPVs.
Nesse sentido, considerando que a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
12/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 17:07
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição
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08/05/2025 09:41
Juntada de Petição
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11/04/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 13:35
Juntada de Petição
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04/04/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição
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26/02/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:23
Determinada a intimação
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14/02/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 16:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/02/2025 12:27
Transitado em Julgado - Data: 04/12/2024
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11/02/2025 08:39
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:48
Determinada a intimação
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23/09/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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