TRF2 - 5020322-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 17:31
Determinada a intimação
-
17/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020322-10.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50044929020244025116/RJ)RELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEMBARGANTE: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 08/09/2025 - PETIÇÃO Evento 24 - 09/07/2025 - Determinada a intimação -
09/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
09/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:22
Determinada a intimação
-
29/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 33
-
23/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020322-10.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial está adequada ao disposto no art. 319 do CPC, não contendo os vícios do art. 330 daquele diploma processual, tendo a embargante formulado pedido certo e determinado, havendo descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Presentes os pressupostos processuais. Nada a sanear.
Os créditos tributários que a embargante pretende desconstituir decorreram da interpretação divergente da Receita Federal acerca da regularidade da manutenção do regime aduaneiro especial de importação – REPETRO na ocasião da troca de seu beneficiário.
A embargante obteve a concessão do REPETRO para admissão temporária da embarcação Oil Vibrant, assim como, durante a execução do contrato, para os bens acessórios que foram vinculados à referida embarcação. Posteriormente, a embargante solicitou a troca de beneficiário do regime para a empresa Pan Marine do Brasil Ltda, que passou a ser a operadora da embarcação.
A embargante afirma que os bens acessórios foram incorporados como peça de inventário ao bem principal, tendo, assim, realizado regularmente a transferência de beneficiário do REPETRO. Contudo, a Receita Federal considera ter havido descumprimento das regras do regime, na medida em que não houve a baixa dos termos de responsabilidade dos bens acessórios, o que acarretou a lavratura de autos de infração para exigência de tributos com exigibilidade suspensa.
A questão, que diz respeito à regularidade na troca de beneficiário do regime, extrapola a matéria unicamente de direito, devendo-se proceder à realização da prova pericial.
Dessa forma, DEFIRO a prova pericial requerida pela embargante, noemando a Dra. Bruna Sampaio Rosa (CRC/RJ 120995), para funcionar como Perita do Juízo, na especialidade de contabilidade. 1) Intime-se a Dra.
Perita para ciência de sua nomeação e para apresentar, em 5 (cinco) dias, o seu currículo, conforme parágrafo 2º, incisos II e III, do art. 465 do CPC. 1.1) Cumprido o item "1", abra-se vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, ou arguir eventual impedimento ou suspeição da expert. 1.2) Inexistindo impedimento ou suspeição da expert, intime-se a Dra.
Perita para ciência do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo especificar o valor da hora pericial (parágrafo 2º, art. 465 do CPC), assim como esclarecer o número de horas necessário à realização da perícia. 1.3) Atendido, abra-se vista às partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo 3º, art. 465 do CPC). 1.4) Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da verba honorária. 1.5) Comprovado o pagamento, intime-se a Dra.
Perita para elaboração do laudo, respondendo aos quesitos formulados, se existentes, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado, no que couber, o art. 474 do CPC. 1.6) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 1.7) Nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento dos honorários da Dra.
Perita, vindo-me os autos conclusos para sentença. 1.7.1) Havendo pedidos de esclarecimentos (que deverão ser elaborados em forma de quesitos), intime-se a Dra.
Perita para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vista às partes.
Nada mais havendo, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais, vindo-me os autos conclusos para sentença. 2) REVOGO a determinação de expedição de ofício, constante da decisão do evento 14, devendo a própria embargada providenciar o cumprimento da decisão, sustando os protestos junto ao 1º.
Ofício de Macaé – Serviço Notarial e de Registro/RJ. -
17/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020322-10.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial está adequada ao disposto no art. 319 do CPC, não contendo os vícios do art. 330 daquele diploma processual, tendo a embargante formulado pedido certo e determinado, havendo descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Presentes os pressupostos processuais. Nada a sanear.
Os créditos tributários que a embargante pretende desconstituir decorreram da interpretação divergente da Receita Federal acerca da regularidade da manutenção do regime aduaneiro especial de importação – REPETRO na ocasião da troca de seu beneficiário.
A embargante obteve a concessão do REPETRO para admissão temporária da embarcação Oil Vibrant, assim como, durante a execução do contrato, para os bens acessórios que foram vinculados à referida embarcação. Posteriormente, a embargante solicitou a troca de beneficiário do regime para a empresa Pan Marine do Brasil Ltda, que passou a ser a operadora da embarcação.
A embargante afirma que os bens acessórios foram incorporados como peça de inventário ao bem principal, tendo, assim, realizado regularmente a transferência de beneficiário do REPETRO. Contudo, a Receita Federal considera ter havido descumprimento das regras do regime, na medida em que não houve a baixa dos termos de responsabilidade dos bens acessórios, o que acarretou a lavratura de autos de infração para exigência de tributos com exigibilidade suspensa.
A questão, que diz respeito à regularidade na troca de beneficiário do regime, extrapola a matéria unicamente de direito, devendo-se proceder à realização da prova pericial.
Dessa forma, DEFIRO a prova pericial requerida pela embargante, noemando a Dra. Bruna Sampaio Rosa (CRC/RJ 120995), para funcionar como Perita do Juízo, na especialidade de contabilidade. 1) Intime-se a Dra.
Perita para ciência de sua nomeação e para apresentar, em 5 (cinco) dias, o seu currículo, conforme parágrafo 2º, incisos II e III, do art. 465 do CPC. 1.1) Cumprido o item "1", abra-se vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, ou arguir eventual impedimento ou suspeição da expert. 1.2) Inexistindo impedimento ou suspeição da expert, intime-se a Dra.
Perita para ciência do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo especificar o valor da hora pericial (parágrafo 2º, art. 465 do CPC), assim como esclarecer o número de horas necessário à realização da perícia. 1.3) Atendido, abra-se vista às partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo 3º, art. 465 do CPC). 1.4) Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da verba honorária. 1.5) Comprovado o pagamento, intime-se a Dra.
Perita para elaboração do laudo, respondendo aos quesitos formulados, se existentes, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado, no que couber, o art. 474 do CPC. 1.6) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 1.7) Nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento dos honorários da Dra.
Perita, vindo-me os autos conclusos para sentença. 1.7.1) Havendo pedidos de esclarecimentos (que deverão ser elaborados em forma de quesitos), intime-se a Dra.
Perita para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vista às partes.
Nada mais havendo, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais, vindo-me os autos conclusos para sentença. 2) REVOGO a determinação de expedição de ofício, constante da decisão do evento 14, devendo a própria embargada providenciar o cumprimento da decisão, sustando os protestos junto ao 1º.
Ofício de Macaé – Serviço Notarial e de Registro/RJ. -
09/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:43
Determinada a intimação
-
28/06/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020322-10.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado no curso destes embargos à execução opostos por Maré Alta do Brasil Navegação Ltda, em impugnação à execução fiscal (processo 5004492-90.2024.4.02.5116), objetivando que seja determinado, com urgência, o imediato cancelamento dos protestos extrajudiciais vinculados à certidão de dívida ativa que sustenta a execução fiscal conexa.
O embargante alega que garantiu integralmente a execução, por meio da Apólice de Seguro Garantia de nº 061902024980507750058679, emitida em 29/10/2024, no valor de R$ 301.177,60. Todavia, a embargada procedeu a protestos extrajudiciais, relacionados ao débito em cobrança nesta ação.
Vejamos.
A execução fiscal em apenso (processo nr. 5028234-58.2025.4.02.5101) está sustentada por 29 (vinte e nove) CDA’s, que representam débitos no valor total de R$ 300.176,45 (trezentos mil e cento e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
A embargante/executada ofertou garantia ao juízo, consubstanciada na apólice de seguro garantia de nº 061902024980507750058679, no valor de R$ 301.177,60 (evento 26, anexo 2, daqueles autos). Veja-se: O seguro garantia foi acolhido em 18/12/2024 (evento 31 daqueles autos), tendo-se, posteriormente, determinado a suspensão da execução fiscal até o julgamento destes embargos à execução (evento 43 daqueles autos).
O artigo 300 do CPC apresenta os requisitos necessários para concessão de tutela de urgência, veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O crédito em cobrança na execução fiscal conexa, pois, encontra-se garantido, na forma do art. 9º., II, parágrafo 3º., da Lei 6.830/80, sendo suficiente para que haja a suspensão da execução fiscal.
Nos termos do art. 151, II c/c art. 206, ambos do CTN, a apresentação de garantia idônea suspende a exigibilidade do crédito tributário, de modo que não subsiste fundamento jurídico para a manutenção dos protestos lavrados. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CDA.
EXECUÇÃO INTEGRALMENTE GARANTIDA.
PROTESTO EXCESSIVAMENTE GRAVOSO.
RECURSO PROVIDO. - O protesto tem por finalidade demonstrar o inadimplemento do devedor através de ato público, realizado por tabelião.
Dessa forma, a manutenção do protesto de título contra o contribuinte reclama que o crédito constante da CDA se apresente com plena exigibilidade. - Encontrando-se a execução fiscal integralmente garantida e instalada a discussão judicial do crédito tributário, a par das peculiaridades que cercam o caso concreto, não antevejo, ao menos por ora, razão que justifique a manutenção do protesto da CDA. - O periculum in mora se vislumbra, na espécie, tendo em vista que a manutenção do protesto se traduz em medida que se apresenta, no momento, excessivamente gravosa à atividade empresarial da ora agravante. - Recurso provido” (TRF/3ª.
Região, AI 5031572-97.2019.4.03.0000, 6ª.
Turma, rel.
Des.
Fed.
Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 10/08/2020, DJF3 17/08/2020) No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se, que o protesto implica restrição de crédito, podendo causar prejuízos negociais às atividades da embargante.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a sustação dos protestos realizados no 1o.
Ofício de Macaé - Serviço Notarial e de Registro (evento 13, anexo 1), relativo às CDA's 70 7 24 001824-03, 70 7 24 001825-94, 70 7 24 001826-75, 70 4 24 079341-07, 70 4 24 079342-80, 70 6 24 008675-22, 70 3 24 000072-11, 70 7 24 001828-37, 70 6 24 008676-03, 70 4 24 079343-60, 70 3 24 000073-00, 70 6 24 008677-94, 70 4 24 079345-22, 70 6 24 008679-56, 70 7 24 001831-32, 70 4 24 079349-56, 70 3 24 000077-26, 70 6 24 008682-51, 70 6 24 008667-12, 70 4 24 079332-08, 70 6 24 008666-31, 70 7 24 001816-01, 70 4 24 079333-99, 70 3 24 000064-01 e 70 7 24 001815-12, devendo a parte ré adotar todas as providências pertinentes à cessação/suspensão dos atos de cobrança.
Oficie-se, com urgência, ao 1o.
Ofício de Macaé - Serviço Notarial e de Registro/RJ, para ciência e cumprimento da ordem de sustação ora determinada.
Após, venham-me conclusos para análise da necessidade de eventual produção de provas. -
12/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:51
Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 12:13
Juntada de Petição
-
03/05/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/03/2025 12:15
Juntada de Petição
-
13/03/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
13/03/2025 15:14
Determinada a citação
-
10/03/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 18:48
Distribuído por dependência - Número: 50044929020244025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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