TRF2 - 5003064-79.2024.4.02.5114
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003064-79.2024.4.02.5114/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, COM ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DO VALOR RECEBIDO EM DINHEIRO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO É VERBA REMUNERATÓRIA, O QUE JUSTIFICA A INCLUSÃO DE TAL VALOR NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TODAVIA, QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIXOU A SEGUINTE TESE: “O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”.
DESSE MODO, ESTA TURMA RECURSAL DELIBEROU MANTER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL APENAS QUANTO À INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
CONTUDO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ESTA TURMA RECURSAL, POR NÃO TER HAVIDO A INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PASSOU A CONSIDERAR APLICADO O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA À GRATIFICAÇÃO NATALINA, OU SEJA, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, EM RAZÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO REFERIDO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
DESSE MODO, INEXISTE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e negar-lhes provimento para manter a decisão embargada.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/09/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003064-79.2024.4.02.5114/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DO VALOR RECEBIDO EM DINHEIRO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO É VERBA REMUNERATÓRIA, O QUE JUSTIFICA A INCLUSÃO DE TAL VALOR NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIXOU A SEGUINTE TESE: “O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”.
DESSE MODO, ESTA TURMA RECURSAL DELIBEROU REFORMAR-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL APENAS QUANTO À INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TODAVIA, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ESTA TURMA RECURSAL, POR NÃO TER HAVIDO A INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PASSOU A CONSIDERAR APLICADO O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA À GRATIFICAÇÃO NATALINA, OU SEJA, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, EM RAZÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO REFERIDO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
IMPÕE-SE, ASSIM, MANTER-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003064-79.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
O autor interpôs recurso inominado (Evento 24, RECLNO1) da sentença do Evento 17, SENT1, no qual requereu o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Todavia, o autor não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os demonstrativos de pagamento mensal do Evento 1, FINANC5, indicam que ele, no ano de 2024, recebeu remuneração mensal média acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2021, na notícia intitulada “Calculadora de renda: 90% dos brasileiros ganham menos de R$ 3.500,00; confira sua posição na lista”, apurou-se o seguinte: (...) A base da pirâmide é relativamente homogênea – 90% dos brasileiros têm renda inferior a R$ 3,5 mil por mês (R$ 3.422,00) e 70% ganham até dois salários mínimos (R$ 1.871,00, para um salário mínimo de R$ 998,00 em 2019), ainda segundo o levantamento. (...) Mas não é preciso ir tão longe.
A renda mensal média de quem está entre os 5% mais ricos no Brasil é de R$ 10.313,00, conforme os dados da Pnad Contínua - Rendimento de todas as fontes 2019, do IBGE.
O corte para estar no 1%, ou seja, com renda média superior à de 99% da população brasileira adulta, é de R$ 28.659,00. (...) (https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm/) 4.
Desse modo, não se pode admitir o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, considerada a sua remuneração mensal média.
Ademais, as custas na Justiça Federal são de valores baixos, segundo a Lei 9.289/1996. 5. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 6.
Impõe-se, assim, intimar-se o autor, na pessoa do advogado que o assiste, para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:28
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/06/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 18:59
Determinada a intimação
-
25/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003064-79.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/03/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2025 14:10
Determinada a intimação
-
20/03/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 13:51
Determinada a intimação
-
25/11/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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