TRF2 - 5002288-33.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:04
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:04
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002288-33.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): LOUISE SCHIAVON DA ROCHA (OAB RJ225593) DESPACHO/DECISÃO JOSE FRANCISCO DA SILVA ajuiza a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSO e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL .
Inicial, procuração e demais documentos (evento 1).
Contestação/Petições do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (eventos 2-4/12).
Decisão de declínio de competência (evento 6, DESPADEC1).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário analisar a competência.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, quais sejam: o valor da causa; a matéria sobre o que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, a presente ação ordinária com valor dado a causa sendo inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá seguir o procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Não há opção aqui para o demandante.
Além disso, a presente demanda, não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. (...)".
Posto isto, RETIFIQUE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento1, DECLPOBRE4). Anote-se.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para: Evento 1, END6: JUNTAR comprovante de residência OFICIAL/ATUAL, em nome próprio, preferencialmente, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses. Em sua falta, deverá comprovar o vínculo com o titular do documento, apresentando declaração dele afirmando, sob as penas da lei, que o autor reside no respectivo endereço.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
13/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:13
Decisão interlocutória
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13/06/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:39
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA01F)
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08/05/2025 21:54
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:12
Decisão interlocutória
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07/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:45
Juntada de Petição
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29/04/2025 08:01
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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27/03/2025 20:26
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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13/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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