TRF2 - 5003782-54.2025.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003782-54.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETAAUTOR: MARCIA MENDES SILVEIRA AMARANTEADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SILVEIRA AMARANTE (OAB RJ159407)AUTOR: ERNANI DE FREITAS AMARANTEADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SILVEIRA AMARANTE (OAB RJ159407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003782-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIA MENDES SILVEIRA AMARANTEADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SILVEIRA AMARANTE (OAB RJ159407)AUTOR: ERNANI DE FREITAS AMARANTEADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SILVEIRA AMARANTE (OAB RJ159407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por ERNANI DE FREITAS AMARANTE, representado por sua procuradora, MÁRCIA MENDES SILVEIRA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, por intermédio da qual pleiteia a procedência da ação para que sejam declaradas nulas as exações a título de “anuidade profissional” posteriores a Dezembro de 2008, e ainda, que seja a autarquia ré condenada a promover o cancelamento da inscrição do autor, conforme requerido administrativamente, bem como a condenação para devolver os valores pagos a título de “anuidade” posteriores ao pedido administrativo de cancelamento do registro profissional.
A parte autora também pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por dano moral.
Em sede de tutela de urgência, requer sua antecipação para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário lançado.
No Evento 4, DESPADEC1 a parte autora foi intimada a esclarecer a questão de sua representação e juntar demais documentos, sendo cumprido no Evento 9. É o que basta relatar.
Passo a decidir. Do pedido de tutela antecipada de urgência.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. 1.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. 2. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na medida em que não há nos autos informações atualizadas em relação à renda auferida pela parte autora, permitindo concluir pela sua hipossuficiência econômica.
Frisa-se, todavia, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal. 3.
CITE-SE e INTIME-SE o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
16/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 23:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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07/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:46
Determinada a intimação
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24/04/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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