TRF2 - 5008612-10.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008612-10.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ELISEU JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): SILVIA DUARTE DE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ204433) DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, CNPJ: 08.***.***/0001-96 conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, intime-se o exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente.
Intime-se. -
16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 10:26
Despacho
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14/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:26
Determinada a intimação
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11/02/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:59
Determinada a intimação
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18/10/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/09/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:41
Determinada a intimação
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12/08/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 12:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2024 12:46
Transitado em Julgado - Data: 10/08/2024
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/06/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2023 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/11/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 18:09
Decisão interlocutória
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10/11/2023 11:45
Juntada de Petição
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27/10/2023 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 15:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/08/2023 12:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/07/2023 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2023 16:28
Decisão interlocutória
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03/07/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2023 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2023 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 16:44
Determinada a intimação
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27/06/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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