TRF2 - 5085562-77.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085562-77.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ROSANGELA COSTA FONSECAADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA VIEIRA (OAB RJ093293) DESPACHO/DECISÃO DOU POR CITADA a pessoa jurídica executada na pessoa de ROSANGELA COSTA FONSECA, titular da empresa (Evento 1.8), coexecutada no feito e devidamente citada, como se infere do Evento 14.1.
Anote-se.
Evento 22.1.
Tendo em vista que não foram atribuídos efeitos suspensivos aos Embargos à Execução opostos pela executada, aprecio os pedidos da exequente. 1) A parte ora requerida não efetuou o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstrou interesse na satisfação do débito.
Nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Assim, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção delineadas no Evento 1.3, por meio do SISBAJUD, em face do seguinte requerido: LIFT TECNOLOGIA LTDA e de ROSANGELA COSTA FONSECA.
Considerando o requerimento da exequente, determino seja ativada a ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio no SISBAJUD ("teimosinha") com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser imediatamente encerrada a ordem de bloqueio para o restante do período quando a constrição atingir o valor total do débito.
Efetivado o bloqueio, intime-se o devedor para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha os devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino: 2) Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível. 3) Busquem-se informações sobre a existência de bens por meio do sistema INFOJUD conforme requerido (TRF 2ª Região - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000 - tema nº 31), devendo a Secretaria solicitar, por intermédio daquele sistema, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF ou ECF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) , e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), atendando-se para a guarda do sigilo das informações.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Restada infrutífera a busca ou nada sendo requerido, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. 1.
TRF2 - IRDR Tema nº 3 - "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" -
06/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 15:05
Despacho
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085562-77.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC e o(s) intime(m) para que, caso não pague(m) o débito no prazo, informe(m) ao Juízo quais são e onde se localizam bens seus passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ciente(s) de que não o informando, sem justificativa, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774 do CPC, a ensejar aplicação de multa.
Sendo necessária a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens do citando passíveis de penhora.
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (art. 827, §1º, CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (art. 915, CPC); da possibilidade de requerer(em), no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça(m) o débito e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (art. 916, CPC); e de que as intimações dos próximos atos do processo dar-se-ão por meio de publicação, independentemente da constituição de patrono, exceto se de forma diversa a lei assim determinar (CPC, art. 346) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação de todos os Executados ou demonstração de interesse na satisfação do débito, dê-se vista à parte Exequente, por 15(quinze) dias, para que manifeste o prosseguimento pretendido à presente execução considerando o que consta nos autos, ciente de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito em execução.
Apresentado requerimento de parcelamento (CPC, art. 916), intime-se a parte exequente para se manifestar em 15(quinze) dias.
Não localizados todos os executados, retornem os autos conclusos. -
13/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 20:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50576991520254025101
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15/05/2025 17:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 18:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 22:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 22:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 20:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/03/2025 20:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/01/2025 15:28
Determinada a citação
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08/01/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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22/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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