TRF2 - 5034807-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 12:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral - Processo Incidente: 1276977 (STF)
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04/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:15
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034807-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA MENDESADVOGADO(A): IRAN BARROS DA SILVA (OAB RJ252400) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em sua petição inicial, a parte autora formula o seguinte pedido: "(...)a) Revisar o benefício nº NB 184.061.927-6, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo da Segurada, incluído, inclusive, contribuições anteriores a julho de 1994.(...)" O aludido pedido refere-se às ações em que a parte autora pretende a denominada Revisão da Vida Toda, cuja matéria está sendo discutida no julgamento do Tema 1102 no STF.
Assim, intime-se a parte autora para informar se, efetivamente, pretende a revisão de seu benefício previdenciário pela aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo da Segurada, incluído, inclusive, contribuições anteriores a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda).
Em caso negativo, deverá a parte autora esclarecer a causa da pedir da presente demanda apontando, precisamente, qual o erro que gerou a renda mensal inicial menor do que entende devido.
Se for o caso, deve também apontar quais vínculos ou períodos contributivos não foram reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, carnês/guias de recolhimento, etc.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
11/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:51
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:26
Determinada a intimação
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22/04/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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