TRF2 - 5004862-23.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004862-23.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: SUPERMERCADOS VIANENSE LTDAADVOGADO(A): MARIO ADALBERTO VIANA DRUMMOND (OAB RJ204542)SENTENÇA3 - Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO1, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGANDO a segurança.
Custas na forma da lei 9289/96.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
21/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:38
Denegada a Segurança
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15/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004862-23.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: SUPERMERCADOS VIANENSE LTDAADVOGADO(A): MARIO ADALBERTO VIANA DRUMMOND (OAB RJ204542) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de evento 11, intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 dias, promova o recolhimento COMPLEMENTAR das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, certifique-se e prossiga-se nos demais itens da decisão de evento 5. -
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:13
Despacho
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18/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004862-23.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: SUPERMERCADOS VIANENSE LTDAADVOGADO(A): MARIO ADALBERTO VIANA DRUMMOND (OAB RJ204542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, objetivando o deferimento de liminar para suspender a exigibilidade das cobranças a título de contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/91, em especial, a patronal e a contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), bem como as contribuições devidas a terceiras entidades previstas pelo art. 149, da CF, sobre os valores correspondentes às remunerações pagas aos menores aprendizes que lhe prestam serviço.
Ao final, requer seja concedida a segurança definitiva, para que: "e.1) seja reconhecido do direito líquido e certo da Impetrante de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, da Lei nº 8.212/1991, em especial a patronal e a contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), bem como as contribuições devidas a terceiras entidades previstas pelo art. 149, da CF, sobre os valores correspondentes às remunerações pagas aos menores aprendizes que lhe prestam serviço; e.2) declare o direito a compensar da Impetrante, por via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 05 (cinco) anos, com a incidência de correção monetária e juros de mora pela SELIC a contar do desembolso e com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e.3) bem como, determine que a Impetrada se abstenha de realizar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a quantia recebida a título de SELIC, tendo em vista a coisa julgada material formada no Mandado de Segurança nº 5011607-58.2021.4.02.5120 e o tema 962 do STF; e.4) determine que a autoridade Impetrada se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao imposto em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN. f) A condenação da Impetrada nas custas processuais, sem honorários sucumbenciais, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 512 do STF c/c Súmula nº 105 do STJ." Junta procuração e documentos.
Não recolheu custas evento 3, CERT1. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois não há qualquer indicação de que o recolhimento das contribuições questionadas inviabilizará o exercício da empresa.
Note-se que a impetrante impugna exação tributária cobrada e presumivelmente paga há anos, pelo que não há urgência que justifique a medida em caráter liminar.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO20F)
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11/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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